Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731496-86.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Mônica Fagundes Camilo Cruz. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 179010858, referente à solicitação de registro de formal de partilha expedido pelo juízo da 1ª Vara de Família de Brasília no processo 0721006-02.2023.8.07.0016, para a transmissão da propriedade do imóvel objeto da matrícula 92.949, ID 179010873, daquela serventia. Segundo o suscitante, a rejeição se justifica, em síntese, pela necessidade de apresentação do título à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para verificação quanto à incidência, ou não, de imposto complementar, considerando-se que o imóvel, no acordo homologado por aquele Juízo, foi avaliado em R$400.000,00, contudo o imposto foi recolhido sobre o valor de R$315.395,46. Notificada a se manifestar, a suscitada apresentou impugnação no ID 179285284. Alega, em suma, que a disposição prevista no artigo 6º, §2º, do Decreto/DF 27.576/06, é aplicável apenas às hipóteses de recolhimento de ITBI. Ressalta que a declaração feita à Fazenda do Distrito Federal não permitia a alteração do valor venal do imóvel. Afirma que o imóvel não possui valor de mercado de R$400.000,00. Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no ID 192273222, informou que deve prevalecer o valor declarado pelo contribuinte no esboço da partilha. Acrescentou que, mesmo após a majoração do valor do imóvel e da inclusão de dois veículos não declarados pelo contribuinte, o tributo resultou em diferença a menor. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 192531041. É o relatório. Decido. No processo de divórcio consensual 0721006-02.2023.8.07.0016, que tramitou na 1ª Vara de Família de Brasília, as partes listaram como bem a partilhar o imóvel objeto da presente dúvida, tendo declarado com valor fiscal R$211.140,20 e de mercado, por sua vez, de R$400.00,00, ID 179010856, páginas 5/12. Consoante artigo 11, §4º, do Decreto/DF 34.982/2013, que regulamenta a declaração eletrônica de ITCMD, para efeito de cálculo do imposto deve prevalecer o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação determinada pela Administração Tributária. A declaração eletrônica de ITCMD e o termo de quitação de ID’s 179285294 e 179285853, respectivamente, demonstram que, no tocante ao imóvel em questão, foi indicado pelo contribuinte, para fins de cálculo do imposto, o valor de R$315.395,46. Em que pese a indicação errônea do valor do imóvel para fins de cálculo do ITCMD, não há óbice ao registro do título. Segundo a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, mesmo após a majoração do valor do imóvel e a inclusão de dois veículos não declarados pelo contribuinte, o tributo resultou em diferença a menor. Esclareceu que a diferença a menor se justificou porque o excesso de meação se devia ao cônjuge que não era destinatário do imóvel a ser majorado, o que reduziu o valor do excesso que deveria ter sido pago. Atestada a regularidade fiscal, consoante Termo de Quitação de ID 179285853 juntado pela suscitada, inexiste óbice ao registro do título. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73. Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5