Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748716-76.2022.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO REVEL: PEDRO HENRIQUE DOURO AZEVEDO
REU: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em desfavor de PEDRO HENRIQUE DOURO AZEVEDO e de CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO RURAL PRIVE LAGO SUL, conforme qualificações constantes dos autos. Narra o autor que era proprietário de fração do imóvel localizado no CONDOMÍNIO RURAL PRIVÊ LAGO SUL, Lote 05, Conjunto B, Setor Habitacional Tororó, Rodovia – DF 140, Km 2,5, Santa Maria – DF e que teve seu imóvel leiloado e arrematado nos autos de nº 0727727-88.2018.8.07.0001, conquanto não tenha sido devidamente intimado, de modo que pretende a anulação de todos os atos processuais daquele feito. Descreve que o processo correu à sua revelia; que não tinha advogado constituído nos autos; que a citação por edital foi nula; que houve designação de data para realização de hasta pública para a alienação do imóvel de sua propriedade, previamente penhorado e avaliado sem que tenha sido intimado pessoalmente dos atos processuais e da hasta pública. Sustenta que o bem foi arrematado por preço vil e que não poderia ter sido penhorado por ser bem de família. Alega que a penhora configura ato manifestamente desproporcional, uma vez que recaiu sobre a totalidade de um imóvel que o autor detinha apenas os direitos possessórios da área útil do imóvel. Requer medida liminar, para fins de sustar os efeitos da penhora e da arrematação do imóvel, bem como da carta de transcrição da arrematação do imóvel. No mérito, requer a confirmação da liminar, a declaração da nulidade da arrematação e a condenação dos réus em ônus sucumbenciais. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. A decisão de ID nº 145830930 indeferiu a tutela liminar requerida. Emenda à inicial apresentada sob o ID nº 147065960, em especial para demonstrar o interesse processual e a necessidade de justiça gratuita. Reitera os demais termos da petição inicial. Os autos foram redistribuídos para este juízo, consoante decisão de ID nº 147106290. Sobreveio a decisão de ID nº 149855479, para receber a competência e a emenda à petição inicial, bem como a indeferir a reiteração do pedido de tutela provisória e a deferir a tramitação prioritária e a gratuidade de justiça ao autor. Os réus foram citados nas diligências de ID's 155375497 (CONVENÇÃO) e 158595690 (PEDRO). O condomínio ofertou contestação ao ID nº 157836917, na qual sustenta, em síntese, que a arrematação seguiu os trâmites legais, que o autor restou devidamente intimado, e que a arrematação se encontra perfeita e acabada. Por fim, requer o reconhecimento da litigância de má-fé pelo autor e a improcedência da ação. O réu PEDRO deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta nos autos. A parte autora manifestou-se em réplica, conforme ID nº 159034344, oportunidade na qual reiterou os termos da petição inicial, bem como refutou os argumentos lançados na peça de resposta. A decisão de ID nº 162817301 decretou a revelia de Pedro, declarou o processo saneado, a merecer julgamento antecipado. Ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. O autor informou que concorda com a decisão saneadora, em especial quanto ao julgamento antecipado da lide (ID nº 162905595). Os réus não se manifestaram. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a demanda pode ser elucidada pelo exame dos documentos juntados na forma do art. 434, caput, do CPC, e pela interpretação das normas aplicáveis à espécie, dispensando-se a dilação probatória. Saliente-se que foi oportunizada às partes ampla produção de provas. As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
Cuida-se de ação anulatória de arrematação judicial, ao argumento de que os atos processuais, realizados nos autos nº 0727727-88.2018.8.07.0001, que culminaram na arrematação do imóvel situado no Condomínio Privê Lago Sul, pertencente ao autor, estavam eivados de nulidade. Assinale-se que a arrematação já foi concluída (auto juntado sob ID nº 145823081 - Pág. 49), tendo o arrematante Pedro Henrique Douro Azevedo (1º réu nestes autos) sido imitido na posse do bem (ID nº 157836939). Não tem razão a parte autora quanto às nulidades apontadas na petição inicial acerca do trâmite processual nos autos conexos. Com relação à citação, destaque-se que ocorreu regularmente, consoante certidão do Oficial de Justiça de ID nº 145823075 - Pág. 39, em que consta a citação pessoal da parte autora, no endereço residencial, no dia 27.11.2018. Veja-se que a citação foi pessoal, e não por edital, como menciona a parte autora na petição inicial. No tocante ao preço vil, injustificada a impugnação da parte autora. De início, constata-se que o imóvel foi avaliado em R$ 350.000,00, nos termos do laudo de ID nº 145823079 - Pág. 38/44, e o demandante, Francisco das Chagas Carvalho, foi intimado pessoalmente, consoante ID nº 145823081 - Pág. 7. Porém, na ocasião, não impugnou os termos da penhora e avaliação. A arrematação ocorreu pelo valor de R$ 208.000,00, isto é, aproximadamente 60% do valor da avaliação. De acordo com o art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado vil o preço de imóvel arrematado no percentual de 60% do valor da avaliação, como foi o caso. Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. LEILÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. PERITO JUDICIAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 887 do Código de Processo Civil, a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão, no caso, eletrônico, na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução. 1.1. Considerando que o Edital de Hasta Pública foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico e a intimação feita também por meio de Processo Judiciário Eletrônico PJe, além de ter sido divulgado no sítio eletrônico do TJDFT, tem-se que as partes foram devidamente intimadas e cientificas da designação da hasta pública, pelo que não há que se falar em anulação do leilão extrajudicial. 2. O art. 891 do Código de Processo Civil, ao tratar da alienação, estabelece que não é aceitável preço vil, e sendo este o preço abaixo do mínimo fixado pelo juiz é vil ou, na ausência de fixação, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. 2.1. Na hipótese dos autos, o juízo singular fixou o preço mínimo do leilão em 75% (setenta e cinco por cento) do valor homologado e, considerando que os bens foram arrematados pela exequente pelo percentual exato ordenado, não há que se falar em preço vil. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1774221, 07346531520238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito à intimação do devedor acerca da hasta pública, a matéria já foi decidida nos autos conexos, cujos termos transcrevo a seguir. Ressalte-se, contudo, que desnecessária a notificação extrajudicial da Lei nº 9.514/97, porquanto o leilão deu-se judicialmente. “Não assiste razão ao devedor. Conforme inteligência do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, o executado, se não tiver procurador constituído nos autos, será cientificado da alienação judicial com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência "por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo". Sabe-se que, dentre os modais indicados, a intimação pessoal tem prevalência sobre a notificação operada pelo próprio edital de leilão, que supre a diligência apenas "se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo". É o que se verifica dos autos, onde a diligência efetuada pelo Oficial de Justiça em 3.11.2022, às 15h37min, restou infrutífera por não ter sido o devedor encontrado no endereço constante dos autos (ID nº 143216628), autorizando-se a efetivação da intimação através do expediente subsidiário constituído pelo próprio edital de leilão. No caso, o edital fora publicado em 17.10.2022, expediente reputado idôneo que supre a exigência de intimação do devedor com a devida antecedência, conforme certificado nos autos: Diante disso, REJEITO os embargos à arrematação e mantenho os atos da alienação judicial”. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, também carece de fundamento a argumentação da parte autora. A uma, porque o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 garante que o próprio imóvel gerador das taxas condominiais deve servir como garantia do pagamento da dívida. A duas, porque o art. 1.715 do Código Civil também exclui a proteção do bem de família para as dívidas relativas ao condomínio. Lei nº 8.009/90 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Código Civil Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Desse modo, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista a exceção legal. No que concerne aos supostos vícios na arrematação, a matéria já se encontra decidida nos autos conexos, inclusive em sede de agravo de instrumento (ID nº 145823083), o qual reconheceu a validade da intimação do devedor acerca da data da alienação judicial por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Na oportunidade, salientou-se que houve duas tentativas de intimação pessoal do devedor, anteriores ao leilão, não sendo o caso de se diligenciar infinitamente, em respeito aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Por consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC. Contudo, fica suspensa a cobrança por força da gratuidade de justiça deferida. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito