Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709392-66.2019.8.07.0007.
AUTOR: ANTONIO FELIX DE SOUZA E GOMES, FELIPE SAHIUM SA E FERREIRA, FERNANDA MACHADO WASCHECK, GIOVANA BATISTA ALMEIDA, GIOVANI FERREIRA QUEIROZ, JOAO VITOR MEDEIROS SOARES, LARISSA RODRIGUES RUGUE DE SA
REU: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FELIX DE SOUZA E GOMES, FELIPE SAHIUM SA E FERREIRA, FERNANDA MACHADO WASCHECK, GIOVANA BATISTA ALMEIDA, GIOVANI FERREIRA QUEIROZ, JOAO VITOR MEDEIROS SOARES, LARISSA RODRIGUES RUGUE DE SA em face de
REU: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP, partes qualificadas. Narram as partes autoras, em síntese, terem sido aprovadas em vestibular e que, por estarem cursando o segundo grau, requereram sua matrícula em programa supletivo coordenado pelo requerido e que em razão de não terem, ainda, completado 18 (dezoito) anos de idade, foi recusada a matrícula. Requerem em sede de tutela de urgência que seja determinado que a demandada realize as matrículas e garanta seus direitos de realizarem os exames supletivos de conclusão de ensino médio, bem como, caso aprovados, sejam expedidos o respectivos certificados. Em sede de tutela definitiva, requererem a confirmação da tutela de urgência. A decisão liminar foi deferida, conforme ID38147734, para que a ré fosse compelida a matricular as partes autoras, bem como para permitisse a realização das provas necessárias à conclusão de ensino médio e, em caso de aprovação, promovesse a emissão dos certificados ou diplomas de conclusão do ensino médio, sob pena de multa. O réu, citado, não ofertou defesa. A seguir vieram conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial. Assim sendo, decreto a sua revelia, fazendo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à negativa de matricular os autores em curso supletivo, em razão de não terem completado dezoito anos. Registre-se a revelia. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 335, I do CPC. Ressalvado meu entendimento pessoal, no caso em exame operou-se a teoria do fato consumado. Isso porque as partes autoras que obtiveram decisão liminar favorável, já estão cursando o ensino superior há mais de 4 anos, portanto, não há qualquer razoabilidade em decidir de modo contrário, se a parte já se adaptou à nova realidade. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. ALUNO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. FATO CONSUMADO. I. De acordo com a jurisprudência dominante na 4ª Turma Cível do TJDFT, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente em respeito aos princípios da colegialidade, da isonomia e da segurança jurídica. III. Até que transite em julgado, o acórdão proferido no IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000 não adquire o status de precedente de observância obrigatória previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário passíveis de interposição, segundo o disposto no artigo 987, § 1º, do mesmo diploma legal. IV. À luz da teoria do fato consumado, deve ser preservada a situação jurídica da parte que, amparada em pronunciamento judicial válido, já se desvencilhou do ensino médio e está cursando o ensino superior, na medida em que não se pode retirar do seu patrimônio educacional o histórico acadêmico conquistado. V. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1427295, 07178606620218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 2/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação submetida ao rito comum, ajuizada por em face de
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR o réu, definitivamente, na obrigação de fazer consistente em admitir as matrículas das partes autoras e aplicar-lhes as provas do ensino supletivo, afastando a exigência legal da idade mínima e, caso aprovada, expedir os respectivos certificados de conclusão do ensino médio, de forma definitiva. Não há sucumbência, pois o réu não resistiu ao pedido. Sem custas finais. Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - +