Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709909-71.2019.8.07.0007.
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA ALMEIDA COUTINHO
REU: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação submetida ao rito comum, ajuizada por SAMUEL DE OLIVEIRA ALMEIDA COUTINHO em face de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP. Narra a parte autora, em síntese, que foi aprovada no vestibular da Universidade Católica de Brasília no curso de Engenharia Civil e que, por estar cursando o segundo grau, requereu sua matrícula em programa supletivo coordenado pelo requerido e que em razão de não ter, ainda, completado 18 (dezoito) anos de idade, foi recusada a matrícula. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a demandada realize a sua matrícula e garanta seu direito de realizar os exames supletivos de conclusão de ensino médio, bem como, caso aprovada, que seja expedido o respectivo certificado. Em sede de tutela definitiva, requerer a confirmação da tutela de urgência. A decisão liminar foi indeferida, conforme ID 38869958. Foi interposto Agravo de Instrumento de nº 0712731-54.2019.8.07.0000, o qual foi julgado ao ID39505749, tendo sido negado o provimento. O réu, citado, não ofertou defesa. O feito foi suspenso até o Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005057-03.2018.807.0000 (TEMA 13) por este Tribunal de Justiça. A seguir vieram conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória. Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial. Assim sendo, decreto a sua revelia, fazendo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à negativa de matricular os autores em curso supletivo, em razão de não terem completado dezoito anos. Registre-se a revelia. A conclusão em relação aos fatos, contudo, é diversa da pretendida pela parte autora. Conforme destacado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a parte autora não comprovou a probabilidade de seu direito quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/96 para a inscrição no curso supletivo, quais sejam, a) ter mais de 18 anos; e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou não ter podido continuá-los. No caso em análise, a parte autora estava matriculada em ensino regular no momento do ajuizamento da demanda, cursando o ensino médio, e possuía idade inferior a 18 anos. As exigências constantes na legislação, ademais, são plenamente justificáveis, uma vez que o EJA é uma das formas de “correção de fluxo”, previstas pela Lei de Diretrizes e Bases, com vistas a retificar a defasagem entre a idade e a série que o aluno deveria estar cursando. Pelo que se extrai da referida legislação, na faixa etária de 15 a 17 anos, os alunos devem se encontrar matriculados no ensino médio, como era o caso da parte requerente no momento do ajuizamento da ação. No mesmo sentido, foi firmado entendimento por este Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de o aluno menor de 18 anos ser matriculado em curso supletivo, no caso de aprovação em vestibular de ensino superior, conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005057-03.2018.807.0000 (TEMA 13), o qual firmou a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." Nesse sentido, considerando que a parte autora estava na faixa etária própria para acesso e continuidade dos estudos em ensino regular, não é possível o deferimento do pedido de matrícula em curso supletivo somente como fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio, conforme destacado, de modo que não há direito que ampare o pleito autoral, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condená-la em honorários, diante da ausência de apresentação de defesa. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - +