Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721830-85.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE
REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por JOSE MARIA RAMOS ROQUE em desfavor de BANCO CETELEM S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que possui empréstimo com o réu, mas notou desfalque em seu benefício, tendo solicitado extrato dos empréstimos, oportunidade em que noticiou a existência de contrato não firmado, sob o nº 22-836172571/19, sendo o valor liberado R$ 2.995,25 a ser pago em 72 parcelas de R$ 83,50, com valor total de R$ 6.012,00. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato nº o nº 22-836172571/19, datado de 06/03/2019 e averbado em março de 2019; b) a condenação do réu à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente; c) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00. O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 178925340, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir; incorreção do valor da causa. No mérito, aduz que o contrato questionado nestes autos é objeto de refinanciamento do contrato 51-8316499474/18 feito pelo autor, tendo sido liberado troco em favor do autor de R$ 917,69, em sua conta do Banco do Brasil nº 3637131; que eventual condenação de devolução deve ser na forma simples e compensada com os valores liberados ao autor; que não há dano moral indenizável. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos; o envio de mandado de verificação, a fim de comprovar que o autor contratou o advogado; a condenação às penas da litigância de má-fé e o depoimento pessoal do autor. Réplica, ID 188983712, reiterando os argumentos da inicial. Saneador ao ID 189139485. Ata de audiência ao ID 190539109, no qual foi ouvido o autor em depoimento pessoal. As partes ofertaram alegações finais. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. As partes estão bem representadas e não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao julgamento de mérito. Verifica-se que o ponto central da lide é saber se a contratação feita entre os litigantes foi válida e regular, e após a análise de todo o processado, entende-se que a resposta é positiva. Com efeito, verifica-se da inicial que o autor afirmou que contratou alguns empréstimos consignados junto ao banco, porém, afirmou nunca ter contratado o mútuo dos valores constantes do contrato sob o nº 22-836172571/19, valor de R$ 2.995,25, que seria pago em 72 parcelas de R$ 83,50, com valor total de R$ 6.012,00. Já o réu, em contestação, informou e comprovou, com os documentos juntados a sua contestação, a legitimidade da contratação, que se tratou de refinanciamento de dívida anterior com o próprio banco, juntando o contrato assinado, os documentos apresentados pelo autor, inclusive o comprovante do depósito feito em sua conta referente ao troco (ID 178928297). Destarte, não é possível reconhecer qualquer fraude se os documentos apresentados pelo requerido comprovam a contratação legítima pelo autor, a quitação de dívida anterior e o recebimento de “troco” em conta de titularidade do autor. Nota-se, ainda, que somente em 2023, mais de quatro anos após a contratação e efetivo recebimento dos valores, é que o autor procurou o Judiciário, pedindo a declaração de nulidade da contratação, a fim de se eximir do pagamento dos valores devidos, conduta que causa estranheza, já que a ausência de contratação faria com que o correntista reclamasse ao banco, pedindo explicações sobre tal valor, mas assim não agiu o autor. Ademais, como sabido, o contrato de mútuo, disciplinado pelo art. 586 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se como contrato real, que se aperfeiçoa apenas com a entrega da coisa objeto do contrato ao mutuário, sendo contrato não solene, já que não exige forma especial. Logo, a comprovação de depósito do troco em conta do autor, e a ausência de impugnação do consumidor, durante longos anos, é prova suficiente da relação negocial e do acordo de vontades entre as partes, comprovando a existência e validade do contrato de mútuo objeto desta lide. Frise-se que o depoimento pessoal do autor em juízo em nada ajudou a comprovação da tese autoral, pois o autor em verdade não se lembra de muita coisa. Não fosse suficiente, todos os contratos, ainda que de natureza consumerista, devem ser norteados pela boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, o que significa dizer que as partes devem apresentar comportamento íntegro e probo, leal ao princípio da confiança legítima entre as partes, não sendo lícito a autor alegar ausência de manifestação de vontade na contratação do mútuo, se recebeu o dinheiro emprestado e dele fez uso, sem qualquer reclamação ou questionamento ao Banco. Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a adoção do comportamento contraditório por qualquer das partes do negócio jurídico, não sendo legítimo que o consumidor se valha do dinheiro que tomou emprestado para depois de quase quatro anos de contratação arguir sua nulidade, com a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas mensalmente e indenização por danos morais. Tal conduta beira à má-fé, além de ocasionar seu enriquecimento ilícito, o que também é taxativamente proibido pelo direito pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil. Cito precedentes: “PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. CONFIGURADA. VALORES DEPOSITADOS. CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA FÉ OBEJTIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO 1. Incabível a declaração de nulidade de contrato, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem argui o óbice e dele se beneficia. 2. Embora haja defeito na manifestação de vontade do consumidor, o mútuo, por ser um contrato real, aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada. 3. A boa-fé objetiva é verdadeira regra de conduta, estabelecida no artigo 422 do Código Civil, da qual emana deveres acessórios, como o dever de informar e de cooperar, que evitam, na prática, o uso de subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no negócio jurídico. 4. Advém do princípio da boa-fé objetiva o instituto da venire contra factum proprium, o qual impede que uma das partes do contrato tenha comportamentos contrários lastreados em vantagens que possa vir a ter. 5. A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor correntista. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1752057, 07135067720218070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2. Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.(Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018. Pág.: 375/380). Pelos argumentos alinhavados acima, e forte nos precedentes jurisprudenciais citados, entendo que o pedido de declaração de inexistência do contrato não pode ser atendido. Da mesma forma o pedido de repetição de indébito, já que não houve qualquer indébito, e de indenização por danos morais, já que não houve descumprimento do pacto e nem qualquer ilícito que tenha causado a violação dos direitos de personalidade do autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade resta suspensa em razão de litigar amparado pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos e dê-se baixa às partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721830-85.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE
REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 19/03/2024 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10. Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição. Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente *
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721830-85.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE
REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806)
Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARIA RAMOS ROQUE em desfavor de BANCO CETELEM S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que notou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo não contratado, de nº 22-836172571/19, no valor liberado de R$ 2.995,25 para pagamento em 72 parcelas de R$ 83,50, sendo o valor total R$ 6.012,00. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato 22-836172571/19, datado de 06/03/2019, no valor total de R$ 6.012,00, parcelado em 72 vezes de R$ 83,50; b) a condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 12.024,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00. O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 178925340, alegando preliminarmente, a perda do objeto, pois o contrato foi refinanciado em 2020; a incorreção do valor da causa. No mérito, aduz que inicialmente, o contrato impugnado de nº 22-836172571/19 surgiu de refinanciamento do contrato de nº 51-831649475/18 na data de 06/03/2019, tendo sido liberado o valor de R$ 917,69 por meio de TED, e a quantia de R$ 2.119,69 foi utilizada para pagamento do contrato financiado. Defende que o autor pretende se eximir de suas obrigações, pois a contratação é regular e válida, devendo ser cumprida. Portanto, aduz a inexistência de danos indenizáveis. Em caso de condenação, requer a devolução dos valores recebidos. Pugna, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a expedição de ofício à instituição bancária administradora das contas do autor. Réplica, ID 181679017, reiterando os argumentos da inicial e aduzindo não reconhecer a assinatura oposta ao contrato, tampouco o recebimento de valores via TED. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. A preliminar de perda do objeto não pode ser acolhida, pois mesmo que o contrato não esteja mais vigente, é lícito ao autor arguir sua nulidade. De igual modo, a preliminar de incorreção do valor da causa não merece acolhimento, pois o autor atribuiu o valor correspondente à somatória dos pedidos de devolução em dobro, bem como de danos morais, valores que condizem com os ditames do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. O ponto controvertido é a anuência do autor à contratação. Entende-se que para solucionar a controvérsia é suficiente a expedição de ofício à instituição bancária administradora da conta do autor, a fim de averiguar o efetivo recebimento dos valores indicados ao ID 178928297. Intimo o réu a indicar no prazo de 15 (quinze) dias a data exata na qual a TED de ID 178928297 foi realizada, a fim de que seja expedido o ofício à instituição financeira. Vindo petição, tornem conclusos para decisão quanto ao ofício. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -