Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706898-83.2023.8.07.0010.
AUTOR: ELIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narra a autora que, no dia 28/02/2023, era transportada por um veículo pertencente à requerida “O motorista que conduzia o veículo sem aguardar a Autora terminar de subir as escadas do ônibus, arrancou bruscamente o coletivo, sem nem mesmo ter terminado de fechar a porta dianteira, vindo a projetar a Requerente para fora do ônibus. Ao ser projetada para fora do ônibus, a Autora veio a cair no chão e a bateu a cabeça no meio-fio, além de sofrer vários outros ferimentos/lesão”. Afirma que, em decorrência do acidente “(...) além das lesões citadas anteriormente, teve trauma na mão esquerda posteriormente detectada, com edema, dor intensa em 1º dedo, que após radiografia foi constatado fratura articular por avulsão ligamentar em topografia de metacarpo falangiana de polegar de mão esquerda.”. A parte requerida apresentou contestação no ID 173210851, por meio da qual sustentou que não restou configurado nenhum ato ilícito ou responsabilidade por sua parte e que a culpa do acidente foi exclusiva da autora. Inclusive indica que há vídeo nos autos, que indica que a autora caiu da própria altura quando subia a escada do Ônibus, enquanto o coletivo estava parado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Foi apresentada réplica no ID 175765251. Intimadas a especificarem provas, as partes pleitearam a produção de prova oral. Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito, e passo à sua organização. Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes) 1. Verificar a dinâmica do acidente narrado na inicial; 2. Apurar a extensão de eventuais danos decorrentes do acidente automobilístico, e fixar as responsabilidades das partes. Do ônus probatório Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Da produção de Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL. Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato independente da expedição de mandado. Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior, ou apresentada no prazo máximo de 10 dias após a publicação da presente decisão, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. Advirto que depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC. Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada. Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição. Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente