Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0760059-87.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: KARINE FALCAO DUTRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0045249-11.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADA: FRANCISCO RENATO CAMELO SAMPAIO DECISÃO CONJUNTA ETCiv nº 0760059-87.2023.8.07.0016:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
Trata-se de embargos de terceiro opostos por KARINE FALCAO DUTRA, vinculados à ação de Execução Fiscal nº 0045249-11.2010.8.07.0015. Na execução correlata foi determinada a penhora sobre o imóvel de Matrícula 140207, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, em nome do Executado FRANCISCO RENATO CAMELO SAMPAIO. Alega a Embargante ser a legítima proprietária do referido bem imóvel, descrito como: ST URB Qd. 2, Cj. A5, PJ B, Ap 308, Sobradinho - DF, sob o argumento de que adquiriu a propriedade exclusiva sobre o bem, por meio de acordo celebrado na ação de separação judicial nº 2004.06.1.009368-5, que tramitou perante a 1ª Vara de Família de Sobradinho - DF. Aduz que á época da separação judicial não promoveu o registro de transferência da propriedade do imóvel perante o cartório competente, tendo em vista que o bem era objeto de financiamento bancário perante a Caixa Econômica Federal. Assim, alega não ser possível que o referido bem seja alcançado para adimplir dívida do Executado, haja vista que o adquiriu de modo oneroso e de boa-fé. Ao final, pugnam pelo recebimento dos embargos, a fim de que este juízo determine a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel. É o breve relatório. DECIDO. De início, observo o cumprimento dos requisitos exigidos à petição inicial, bem como o pagamento das custas iniciais. Em análise preliminar da inicial, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual do embargante e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão. No caso dos autos, é necessária a suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel. Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos do Embargante e ainda preserva os direitos do Embagado, que sequer teve a oportunidade de se manifestar quanto ao presente pedido. Assim, DETERMINO a suspensão de eventuais atos para expropriação do bem de Matrícula 140207, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como: ST URB Qd. 2, Cj. A5, PJ B, Ap 308, Sobradinho - DF. INTIME-SE o Embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. ExFis nº 0045249-11.2010.8.07.0015: Nos autos da presente execução o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução na alienação do bem imóvel de Matrícula 140207, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como: ST URB Qd. 2, Cj. A5, PJ B, Ap 308, Sobradinho - DF. A terceira interessada KARINE FALCAO DUTRA se opôs por meio de ação de embargos de terceiro nos autos de nº 0760059-87.2023.8.07.0016. É o relatório. DECIDO. Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0760059-87.2023.8.07.0016, DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o imóvel de Matrícula 140207, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como: ST URB Qd. 2, Cj. A5, PJ B, Ap 308, Sobradinho - DF, até julgamento da ação de embargos de terceiro. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.