Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0055181-70.2007.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A DENUNCIADO A LIDE: A & K EDITORA LTDA - ME, MARIA ANGELA ALIPRANDINI REZENDE KNACK, RONALDO GILBERTO KNACK SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em face de A & K EDITORA LTDA - ME, MARIA ANGELA ALIPRANDINI REZENDE KNACK e RONALDO GILBERTO KNACK, partes qualificadas nos autos. Pela decisão de ID 78083279, foi determinada a suspensão do processo em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Intimado para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 178140126. É o relatório. Decido. Como cediço, o instituto da prescrição está relacionado com o princípio da segurança jurídica, com estabelecimento de prazo para exercício do direito de ação. A prescrição intercorrente, por seu turno, é um fenômeno endoprocessual derivado do princípio constitucional da razoável duração do processo. O prazo da prescrição intercorrente regula-se pelo prazo de prescrição do direito material, conforme novel artigo 206-A do Código Civil (Sum. 150 STF). Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória, cuja prescrição da ação executiva, de acordo com os arts. 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/66, ocorre em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Ressalte-se que, na forma do art. 921, §1º, do CPC, em 29/08/2017 (ID 78083279), houve a suspensão do processo – e da prescrição - pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual teve início o curso do prazo prescricional. Após o arquivamento, não foi apresentado pelo exequente qualquer bem passível de penhora. Registro, ainda, que não houve qualquer fato apto à interrupção da prescrição, tal como efetiva constrição de bens do devedor. Portanto, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, já que transcorrido prazo superior a 3 anos desde a suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em nota promissória, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento da efetividade dos requerimentos do exequente. 2. Prescreve em três anos, contados do seu vencimento, a ação de execução fundada em nota promissória. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1433882, 00351963720158070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 19/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, pronuncio a ocorrência de prescrição da pretensão da parte credora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Desconstituo as penhoras e restrições porventura existentes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito