Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA CRISTINO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte permaneceu inerte. Conforme art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais. No presente caso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714965-86.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se do abandono do processo pelo autor, uma vez que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A consequência jurídica, portanto, é a extinção do feito, uma vez que é prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, extingo o feito nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL