Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 482,76
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS
CNPJ
Autor
ADALBERTO BARBOSA DANTAS
Terceiro
IREMAR BARCELAR DE SANTANA RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
ORLANDO DOMINGOS RODRIGUES
OAB/MG 98069·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/11/2023, 19:11
Expedição de Certidão.
30/11/2023, 19:10
Expedição de Certidão.
30/11/2023, 19:10
Juntada de certidão
30/11/2023, 15:53
Juntada de alvará de levantamento
30/11/2023, 15:53
Transitado em Julgado em 23/11/2023
29/11/2023, 09:32
Publicado Sentença em 28/11/2023.
28/11/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
27/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0752553-60.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS
EXECUTADO: IREMAR BARCELAR DE SANTANA RODRIGUES SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS e como devedor
EXECUTADO: IREMAR BARCELAR DE SANTANA RODRIGUES, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 178341489, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual consta como credor e como devedor
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Libere-se os valores depositados no ID nº 176513981, em favor do exequente para os dados bancários de id 178341489 Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/11/2023, 17:11
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/11/2023, 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
21/11/2023, 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília