Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0762800-03.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: TX INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA
EXECUTADO: GUILHERME LEINIG CAVALCANTI BOITEUX SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por TX INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, em desfavor de GUILHERME LEINIG CAVALCANTI BOITEUX, conforme qualificação constante dos autos. Prefacialmente, compete ao julgador analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 8.º, § 1.º, II da Lei n.º 9.099/95 admite que proponham demandas perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fazendo, porém, expressa menção à Lei Complementar nº 123/06: “§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006”. Referida Lei estabelece "normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)" (art. 1.º). No entanto, exclui da sua incidência, dentre outras, a pessoa jurídica que exerça atividade de desenvolvimento: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar”. Sob tal rubrica (desenvolvimento), deve-se entender que abrangidas as pessoas jurídicas que praticam atividade de fomento mercantil, também chamadas de factoring, e de gestão de créditos e ativos financeiros. Corroborando esse entendimento, o art. 17 da LC n.º 123/06 veda às empresas de gestão de créditos e ativos financeiros e assessoria creditícia, expressamente, o recolhimento simplificado de tributos: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito. Ou seja, o ordenamento jurídico, a par de ter estabelecido um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, dando a elas regramento favorecido quanto a tributação e acesso à justiça, excluiu desse universo certas pessoas jurídicas que, por sua natureza, não precisam de tais benefícios para que lhes seja assegurada existência digna, igualitária e conforme aos ditames da justiça social (arts. 146, III, "d" e 170 da CF). A matéria foi pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que em seu XXIX Encontro aprovou o Enunciado n.º 146, do seguinte teor: "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS)". Assim, tendo a parte autora, como atividade principal, atividades de cobranças e informações cadastrais, atuando como correspondente de instituições financeiras, como descrito no documento de ID nº 177033205, e não se constituindo em sociedade de crédito ao microempreendedor (art. 8º, § 1º, IV, da Lei n.º 9.099/95), não pode ser admitida a propor ação no Juizado. É de se registrar que ainda que o autor receba o benefício do simples nacional,
trata-se de uma pessoa jurídica que exerce atividade de gestão de créditos e de ativos financeiros e assessoria creditícia, sendo que este ato desvirtua o objetivo da celeridade e rápida prestação jurisdicional, não sendo, portanto, admitida como parte autora de processos nos juizados especiais (Enunciado nº 146 do FONAJE, como já apontado). Nesse sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais, conforme precedentes infra: PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do contido no Enunciado 146 do FONAJE- A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro - Bonito/MS). (...) 3. No caso, não podemos deixar de examinar, para fins de competência do juizado, o objeto social da recorrente que é "a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios. tendo como contrapartes microempreendedores e empresas de pequeno porte". 4. Observa-se, pois, que a recorrente exerce a atividade de "desconto de crédito", situação que afasta a recorrente da exceção prevista no art. 8º, § 1º, IV da Lei 9.099/95 que autoriza a pessoa jurídica a litigar como autora no âmbito do juizado especial. Portanto, na prática exerce a recorrente a atividade de factoring que, de acordo com o enunciado 146 do FONAJE não pode propor ação no Juizado Especial. (...) 5. Assim, considerando que a recorrente exerce atividade financeira que não está acobertada nas exceções que autorizam a demandar no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, evidencia a incompetência absoluta dessa esfera jurídica, impondo-se a extinção do processo de execução, sem a realização do direito. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 7.Sentença mantida com alteração dos fundamentos jurídicos nos termos acima, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Custas pela recorrente. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1770485, 07135321920238070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. OBJETO SOCIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO. FACTORING. IMPOSSIBILIDADE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO N. 146 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu os autos, com o fundamento de que a recorrente é pessoa jurídica que exerce atividade de gestão de créditos e ativos financeiros e de assessoria creditícia, o que a exclui de seu exercício de direito de ação no juizado especial, nos termos do Enunciado n. 146 do FONAJE. 2. Em seu recurso, a recorrente alega que cumpre os requisitos dispostos no art. 8º, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95. Assevera que é optante do Simples Nacional, não se aplicando o entendimento do FONAJE n. 146, cujo entendimento diz respeito à orientação procedimental. Pede a reforma da sentença e provimento de seu pedido inicial. 3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 51055581 e 51055582). Sem contrarrazões. 4. Na origem, a empresa autora busca o pagamento do título de crédito (nota promissória, ID 51055566), com argumento de que preenche os requisitos da lei para execução do título. 5. O enunciado 146 do FONAJE dispõe que "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)". 6. A despeito da alegação da recorrente de que funciona sob a tutela do Regime do Simples Nacional e de que isso a legitima a utilizar-se dos procedimentos específicos do Juizados Especiais, é possível depreender da leitura do objeto social (ID 51055773) que a recorrente tem foco na atividade de prestação de serviços de intermediação financeiras e de cobranças de dívidas, o que, por certo, corrobora a aplicação do enunciado 135 do FONAJE de impossibilidade de tramitação dos autos no Juizado Especial. (...) 7. Destaque-se que não se pode admitir que demandas propostas por empresas especializadas em cobrança de créditos comprometam a efetiva tutela jurisdicional no âmbito do microssistema dos juizados. Nesse contexto, a matéria que afeta a sua competência - de solucionar questões de menor complexidade com realce nos princípios norteadores que simplificam a atuação das partes - mostra-se incompatível com a pretensão da recorrente na medida em que desvirtua do sistema do Juizado Especial. 8. A extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida impositiva, conforme enunciado na sentença recorrida. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem condenação, ante a ausência de contrarrazões. 10. Esta ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768425, 07077109520238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, dada a natureza distinta daquela prevista no rol taxativo da LEJ e das demais leis que regem a matéria, incabível a adequação da empresa autora ao procedimento ali delineado, razão pela qual o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, IV, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo 54 da mesma lei. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito