Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0767208-37.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: ISRAEL ALVES BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de ISRAEL ALVES BEZERRA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 179232861, qual seja, apresentar a nota fiscal correspondente ao serviço prestado à parte executada, observado o enunciado 135 do FONAJE, bem como comprovar o cumprimento de sua parte na obrigação, na forma do art. 798, I, d, do CPC, a credora não sanou as irregularidades. Em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Note a parte requerente que o intuito do enunciado n. 35 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa. O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever. Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial. Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (Art. 26, inc. I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (Art. 26, § 1º). O descumprimento reiterado dessa obrigação (Art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional. Se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nestes autos. De igual sorte, sendo a nota promissória proveniente de contrato bilateral, deveria ter sido comprovada a contraprestação respectiva, na forma do art. 791, d, do CPC, o que não foi atendido pela parte exequente, em que pese as duas oportunidades conferidas para tanto. Assim, alternativa não resta, senão o indeferimento da inicial. Destaco, por oportuno, que ainda que, eventualmente, fossem superadas as questões retro, a ação ajuizada não reuniria condições de recebimento, considerando a prescrição do título vencido em 20/11/2020, tendo a ação sido ajuizada somente em 22/11/2023.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e 798, I, "d", indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.