Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701541-38.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24
EXECUTADO: JOELMA DE FATIMA DOS SANTOS FARIAS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propôs ação de execução em desfavor de MARCOS MACHADO DOS SANTOS e JOELMA DE FATIMA DOS SANTOS FARIAS MACHADO, partes qualificadas nos autos. O devedor MARCOS MACHADO não foi citado, uma vez que falecido (ID 141319907 - fl. 64). A devedora JOELMA compareceu no ID 142228989, fl. 68, pela Defensoria Pública requerendo a gratuidade de justiça. Informou endereço QS 1 CONJUNTO 6 LOTE 02-BLOCO C - CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 24 202 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71884-006. O credor recusou a proposta de acordo. Requereu a penhora pelo SISBAJUD (ID 147969582 - fl. 88). Ato contínuo, a parte devedora ofereceu nova proposta de acordo ao id 162126280, a qual não foi aceita pelo exequente (ID 165121952). Por conseguinte, foi determinada, na decisão de ID 170906557, pesquisa de bens pelo SISBAJUD, conforme já deferido na decisão de ID 154491095. Houve a realização do bloqueio e transferência de valores parcial, nos montantes de R$ 105,34 (cento e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme ID 179179144, e R$ 150,50 (cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme ID 179181745. Intimada a parte executada da constrição, o executado impugnou o valor penhorado, e arguiu que a verba penhorada provém de remuneração oriunda de trabalho informal, não possuindo meios para comprovar. Em resposta à impugnação, o Exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio, e pela transferência dos valores para pagamento parcial do débito. Decido. Na situação em testilha, foram bloqueados os montantes de R$ 105,34 (cento e cinco reais e trinta e quatro centavos) do Nu Pagamentos, conforme ID 179179144, e R$ 150,50 (cento e cinquenta reais e cinquenta centavos) da CEF, conforme ID 179181745. A parte executada sustenta que os valores penhorados se referem à sua remuneração oriunda de trabalho informal, embora afirme não possuir meios de comprovar sua alegação. Nesta senda, colacionou cópia de seus extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nu Pagamentos. A parte exequente, de sua vez, sustenta que a parte executada não se desincumbiu de provar que a verba penhorada detém natureza salarial. Assim, aduz que a totalidade do débito deveria permanecer penhorada. Quanto à alegação de impenhorabilidade de valores depositados destinados ao sustento do devedor e de sua família, sem razão a impugnante. O devedor, após inadimplir, o pagamento do débito, sem justo motivo alegado, insurge-se contra o bloqueio judicial de ativos financeiros em conta corrente. No entanto, não se deu ao trabalho de indicar outro meio de garantia à credora e sequer demonstra vontade de pagar o que deve formulando proposta de acordo nos autos. De fato, pelos extratos de ID 180561187 e 180563779, verifica-se que as contas correntes da parte executada são utilizadas para recebimento de valores, envio de pix, saques. Contudo, a movimentação bancária de sucessivas transferências realizadas sobretudo mediante a tecnologia pix não evidenciam, por si, a origem remuneratória dos valores. Ademais, a executada não especificou a natureza de suas atividades profissionais, limitando-se, sem quaisquer comprovações, a arguir que a verba é oriunda de trabalho informal. Dessa forma, não há como se concluir que o bloqueio ocorreu sobre a remuneração da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Após a preclusão desta decisão, defiro o levantamento em favor do exequente CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24, do(s) valor(es) abaixo, com acréscimos legais: 1) R$ 105,34 da CEF, 2) R$ 150,50 do NU PAGAMENTOS. Faculto a indicação de conta para transferência no prazo de 15 dias. Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5