Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704490-78.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLEVERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO DECISÃO Sob o ID: 168569037, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos (ID: 168570867 a ID: 168570874), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC/2015. Resposta no ID: 170753859. É o breve relatório. Decido. De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 4.544,00 (ID: 162887373), obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 3.199,52 + R$ 945,98 - Banco Bradesco; R$ 398,50 - Nubank). Pois bem. O art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Nessa ordem de ideias, não estou convencido, de modo algum, da alegada incidência de impenhorabilidade sobre as verbas constritas. Com efeito, o contracheque acostado pelo autor (ID: 168570869) aponta o Banco do Brasil como destinatário dos proventos salariais (Banco 001), não havendo qualquer menção à verba salarial nos extratos pertencentes ao Nubank (ID: 168570874), conta recebedora de valores distintos provenientes de terceiros. A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos. Forte nesses fundamentos, rejeito a impugnação. Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada, com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer os dados bancários pertinentes em quinze dias. Na mesma oportunidade, a parte exequente deve impulsionar o feito, postulando o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 16 de dezembro de 2023 17:23:24. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)