Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705948-92.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: DANIELA FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 149998403: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., propôs em 05/12/2019 ação busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário na decisão de ID 119644979, fl. 181, em desfavor de DANIELA FERNANDES DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos. Restrição RENAJUD lançada no ID 51786522, fl. 55. Baixa da restrição no ID 121050090, fl. 183. Realizada sessão de conciliação sem, contudo, acordo, conforme ata de ID 141826007, fls. 223/225. A parte executada declarou seu endereço como sendo CLN 7 Bloco C, 01 AP 206, Riacho Fundo I-DF, CEP: 71805-543. Acrescento que, na decisão de ID 149998403, o juízo reputou o executado por comparecimento espontâneo e o intimou para pagar o débito, sob pena de realização de atos constritivos, já deferidos. Em seguida, o executado juntou embargos à execução no ID 155448738. No ID 155637810, a secretaria do juízo facultou ao executado a propositura dos embargos em autos apartados, em razão da inadequação da via eleita. Entretanto, o executado ficou silente (ID 170260947). Assim, foram realizados atos constritivos, com a penhora do valor de R$ 24,62, em 22/10/2023 (ID 179288135). O executado não impugnou a penhora (ID 182274342). Intimado, o exequente pediu a suspensão do processo (ID 184841962). Decido. Inicialmente, não tendo havido impugnação do valor penhorado, a quantia constrita deve ser revertida para o exequente. Demais disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de ação de execução de CCB, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até xx/03/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Oficie-se ao BRB, após a preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo exequente na procuração de ID 51571536 (BRADESCO, agência 4040, conta 1-9, BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60746948/0001-12), o valor penhorado de R$ 24,62, em 22/10/2023 (ID 179288135), mais acréscimos. Circunscrição do Riacho Fundo. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6