Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706600-07.2022.8.07.0017.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VALTER MENDONCA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs, no dia 21/9/2022, ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial, por força da decisão de ID 156172147, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em desfavor de VALTER MENDONCA BRAGA, partes já qualificadas nos autos. Citada em 7/6/2023, no endereço “CAUB II, CASA 42, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA-DF, CEP 71884-300” (ID 161414213), a parte executada não pagou a dívida nem opôs embargos à execução (ID 172642901). Por conseguinte, pleiteou o o credor (ID 172117457) a realização de pesquisas judiciais pelos sistemas SISBAJUD, no intuito de localizar bens da parte passíveis de penhora. Acosta cálculo atualizado ao ID 172117458. Foram realizadas tentativas parcialmente frutíferas de bloqueio e transferência de valores nos montantes de R$ 324,12 e R$ 23,00 (ID 179232314). O executado apresentou impugnação à penhora de ID 182795488. Arguiu, preliminarmente, que vinha tentando desde o dia 04/12/2023 apresentar impugnação, sem sucesso, em razão de erros sistêmicos revelados pelo sistema PJe. Resposta do exequente ao ID 185787893. Na decisão de ID 189851360, o executado restou intimado para demonstrar o alegado erro, ao que o devedor inseriu manifestação de ID 191346325, em que junta aos autos manifestação interna de 3 de janeiro de 2024, demonstrando que já estava ciente da indisponibilidade do processo. Decido. Intimado a comprovar a indisponibilidade do sistema informatizado do tribunal, o executado trouxe capturas de tela, ao ID 191346325, evidenciando o conhecimento do advogado do escritório peticionante sobre a instabilidade do sistema antes do término do prazo. Entretanto, é relevante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfatiza a necessidade de que a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, que poderia acarretar na prorrogação de prazos, seja devidamente demonstrada nos autos, o que somente é viável por meio de documentação oficial: [..] 5. A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade. (...) (AgInt no AREsp n. 2.062.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). Neste aspecto, observa-se que, ao contrário do argumentado pelo executado, o site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (https://www.tjdft.jus.br/pje/monitoramento) disponibiliza indicadores de indisponibilidade. Considerando que a impugnação foi apresentada após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, patente a sua intempestividade. Portanto, não conheço da impugnação de ID 182795488. Expeça-se alvará de levantamento, após a preclusão, em favor da exequente, dos valores penhorados de 23,00, em 25/10/2023 (ID 179229494), e R$ 324,12, em 25/09/2023 (ID 179232296), mais acréscimos. Fica facultada a indicação dos dados bancários. Depois,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a exequente para demonstrar o valor do saldo remanescente e para indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1