MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/12/2025, 13:09
Processo Desarquivado
29/11/2025, 06:30
Juntada de Petição de petição
28/11/2025, 11:50
Arquivado Definitivamente
09/07/2025, 13:07
Transitado em Julgado em 21/03/2025
09/07/2025, 13:07
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BRANDAO em 03/07/2025 23:59.
04/07/2025, 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 03:23
Publicado Certidão em 26/06/2025.
26/06/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
26/06/2025, 02:35
Expedição de Certidão.
24/06/2025, 11:23
Recebidos os autos
17/06/2025, 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
17/06/2025, 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
13/06/2025, 10:50
Recebidos os autos
03/06/2025, 18:52
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2025, 18:52
Documentos
Despacho
•03/06/2025, 18:52
Acórdão
•13/02/2025, 17:21
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BRANDAO em 03/07/2025 23:59.
04/07/2025, 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 03:23
Publicado Certidão em 26/06/2025.
26/06/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
26/06/2025, 02:35
Expedição de Certidão.
24/06/2025, 11:23
Recebidos os autos
17/06/2025, 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
17/06/2025, 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
13/06/2025, 10:50
Recebidos os autos
03/06/2025, 18:52
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2025, 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
30/05/2025, 07:41
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BRANDAO em 09/05/2025 23:59.
11/05/2025, 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
11/05/2025, 01:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
29/04/2025, 02:48
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
26/04/2025, 02:32
Juntada de certidão
24/04/2025, 13:05
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BRANDAO em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 02:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 02:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
15/04/2025, 13:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:00
Juntada de certidão
10/04/2025, 12:22
Expedição de Ofício.
08/04/2025, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 02:37
Juntada de certidão
03/04/2025, 17:57
Recebidos os autos
25/03/2025, 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
14/10/2024, 12:07
Juntada de certidão
14/10/2024, 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
11/10/2024, 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
08/10/2024, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
01/10/2024, 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
01/10/2024, 02:32
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 13:26
Juntada de certidão
27/09/2024, 13:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 02:18
Juntada de Petição de apelação
17/09/2024, 17:50
Publicado Sentença em 28/08/2024.
28/08/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
28/08/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
28/08/2024, 02:35
Expedição de Outros documentos.
26/08/2024, 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
26/08/2024, 12:37
Recebidos os autos
26/08/2024, 10:02
Julgado improcedente o pedido
26/08/2024, 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
15/08/2024, 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
14/08/2024, 15:54
Recebidos os autos
14/08/2024, 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
29/01/2024, 16:30
Expedição de Certidão.
29/01/2024, 16:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:36
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BRANDAO em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 03:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
28/11/2023, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
27/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707180-46.2022.8.07.0014.
AUTOR: LUIZ OTAVIO BRANDAO
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento. No bojo da petição inicial, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, em que deduziu os seguintes pedidos: "Seja julgada procedente a ação para confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência antecipatória para: "suspender temporiamente os descontos nas contas bancárias dos autores por 06 (seis) meses e, após este período; limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos de cartões de crédito no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sem a incidência de juros, até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus; subsidiariamente, em respeito ao artigo 326 do CPC, caso não atenda aos pedidos anteriores: determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em salário e/ou conta corrente; e obrigar os réus a se absterem de incluir os nomes do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, abitrada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais em R$ 20.000,00" (vide emenda do ID: 136227915, p. 17, item "III", subitem "5"). Na causa de pedir, a parte autora narra figurar como correntista das instituições financeiras, ora rés, tendo contratado empréstimos, cujos valores somados alcançam o montante de R$ 504.663,36; ocorre que os referidos mútuos comprometem sua renda mensal líquida (R$ 6.386,55), à razão de 40% (quarenta por cento), inviabilizando seu cotidiano financeiro e de sua família, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque. Gratuidade de justiça deferida ao autor, com rejeição da tutela provisória de urgência (ID: 140796828). Em contestação (ID: 142172622), o réu BANCO DE BRASILIA SA não suscitou preliminares; por sua vez, o réu BANCO BRADESCO SA arguiu preliminar de ausência do interesse de agir, fundamentada na inexistência de reclamação administrativa (ID: 143292247). As partes dispensaram a dilação probatória (ID: 147707877; ID: 148032080; e ID: 149142402). É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. De partida, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução). Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406). Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015. Pág.: 191). No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da providência final almejada pela parte autora sem resolução na esfera extrajudicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, em observância ao princípio da independência das instâncias, densificado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, e inciso XXXV, da CF/88. Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em exame. Superada a preliminar, verifico que o processo se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015. Tanto é assim que as partes dispensaram a fase de dilação probatória. Depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem cronológica legal. Publique-se e cumpra-se. GUARÁ, DF, 24 de outubro de 2023 13:09:17. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/11/2023, 22:19
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/11/2023, 22:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
09/02/2023, 18:57
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 17:04
Juntada de Petição de petição
30/01/2023, 20:43
Publicado Certidão em 30/01/2023.
30/01/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
27/01/2023, 00:35
Juntada de Petição de petição
26/01/2023, 15:27
Expedição de Outros documentos.
25/01/2023, 17:58
Expedição de Certidão.
25/01/2023, 17:58
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BRANDAO em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2022 23:59.
07/12/2022, 03:12
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BRANDAO em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 02:58
Publicado Certidão em 29/11/2022.
29/11/2022, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
28/11/2022, 01:05
Expedição de Certidão.
24/11/2022, 13:32
Juntada de Petição de petição
22/11/2022, 16:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
21/11/2022, 06:24
Juntada de Petição de contestação
10/11/2022, 11:52
Publicado Decisão em 07/11/2022.
07/11/2022, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
04/11/2022, 00:37
Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 17:25
Expedição de Mandado.
03/11/2022, 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/11/2022, 17:24
Expedição de Mandado.
03/11/2022, 17:24
Recebidos os autos
31/10/2022, 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
31/10/2022, 16:26
Decisão interlocutória - recebido
31/10/2022, 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ OTAVIO BRANDAO - CPF: 235.966.277-53 (AUTOR).
31/10/2022, 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
19/10/2022, 14:12
Juntada de Petição de petição
18/10/2022, 22:51
Publicado Despacho em 30/09/2022.
30/09/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
29/09/2022, 00:27
Recebidos os autos
27/09/2022, 17:01
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2022, 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS