Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/12/2019
Valor da Causa
R$ 10.331,71
Órgão julgador
Vara Cível do Guará
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 02:17
Recebidos os autos
12/05/2026, 17:10
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.030.756/0001-25 (EXEQUENTE)
12/05/2026, 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
16/04/2026, 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
10/03/2026, 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
10/03/2026, 13:34
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 13:47
Publicado Decisão em 06/02/2026.
07/02/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 02:20
Recebidos os autos
04/02/2026, 18:34
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.030.756/0001-25 (EXEQUENTE)
04/02/2026, 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
04/02/2026, 16:40
Juntada de Petição de petição
02/12/2025, 14:12
Publicado Decisão em 19/11/2025.
20/11/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 02:54
Documentos
Decisão
•12/05/2026, 17:10
Decisão
•12/05/2026, 17:10
10/03/2026, 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
10/03/2026, 13:34
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 13:47
Publicado Decisão em 06/02/2026.
07/02/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 02:20
Recebidos os autos
04/02/2026, 18:34
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.030.756/0001-25 (EXEQUENTE)
04/02/2026, 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
04/02/2026, 16:40
Juntada de Petição de petição
02/12/2025, 14:12
Publicado Decisão em 19/11/2025.
20/11/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 02:54
Recebidos os autos
17/11/2025, 19:14
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.030.756/0001-25 (EXEQUENTE)
17/11/2025, 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
14/11/2025, 18:42
Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/09/2025, 19:39
Publicado Despacho em 12/09/2025.
12/09/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 02:39
Recebidos os autos
10/09/2025, 08:46
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2025, 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/07/2025, 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
09/06/2025, 18:54
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 18:15
Juntada de Petição de petição
10/03/2025, 16:55
Publicado Decisão em 14/02/2025.
15/02/2025, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
15/02/2025, 17:25
Recebidos os autos
10/02/2025, 11:40
Outras decisões
10/02/2025, 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
11/10/2024, 12:58
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 17:02
Juntada de certidão
27/09/2024, 15:51
Juntada de alvará de levantamento
27/09/2024, 15:51
Publicado Decisão em 24/09/2024.
24/09/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
23/09/2024, 02:37
Recebidos os autos
19/09/2024, 19:58
Expedição de Outros documentos.
19/09/2024, 19:57
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.030.756/0001-25 (EXEQUENTE)
19/09/2024, 19:57
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
09/09/2024, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
20/05/2024, 18:21
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 02:54
Publicado Despacho em 26/04/2024.
26/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708330-67.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: ELIZABETH APARECIDA DIAS DESPACHO Diga a parte executada, em quinze dias, sobre o teor do requerimento formulado em ID: 189265761. Após, tornem conclusos os autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GUARÁ, DF, 24 de abril de 2024 00:11:23. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
25/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/04/2024, 00:31
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2024, 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
11/03/2024, 18:27
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 11:33
Expedição de Outros documentos.
01/03/2024, 13:05
Juntada de certidão
01/03/2024, 13:04
Publicado Decisão em 29/02/2024.
29/02/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
28/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708330-67.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: ELIZABETH APARECIDA DIAS DECISÃO 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens da devedora via INFOJUD (ID: 180240050). Intimem-se. GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 20:40:37. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
28/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 19:02
Recebidos os autos
26/02/2024, 14:25
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 14:25
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.030.756/0001-25 (EXEQUENTE).
26/02/2024, 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
24/01/2024, 17:03
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 23:08
Juntada de Petição de petição
01/12/2023, 15:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
28/11/2023, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
27/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708330-67.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: ELIZABETH APARECIDA DIAS DECISÃO Sob o ID: 164117756, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos (ID: 164121102), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de trabalhador autônomo, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC/2015. Resposta em ID: 165083619. É o breve relatório. Decido. De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 1.342,94 (ID: 162879242), obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 200,60 + R$ 101,41 - CEF; R$ 158,18 - BANCO DO BRASIL; R$ 882,75 - BRB). Pois bem. O art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos salariais em conta mantida no BRB (ID: 164121102). Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 15% (quinze por cento) da medida constritiva em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015). A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e. TJDFT e do c. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2. Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Por outro lado, não estou convencido, de modo algum, da incidência do pálio legal da impenhorabilidade sobre os valores bloqueados nas demais instituições financeiras (CEF; BANCO DO BRASIL), à míngua de qualquer documentação hábil a comprovar a origem dos valores na forma alegada pela devedora. A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância constrita: - no valor de R$ 750,34, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando os dados bancários contidos no documento do ID: 164121102; e, - no valor de R$ 592,60 (R$ 132,41 + R$ 200,60 + R$ 101,41 + R$ 158,18), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer as informações bancárias pertinentes em quinze dias. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens via RENAJUD (ID: 165083619). Considerando, contudo, o resultado negativo, conforme com o relatório ora anexado, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo já assinado, sob pena de arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2.º, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 23 de novembro de 2023 15:37:17. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
27/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/11/2023, 22:21
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 22:21
Deferido em parte o pedido de ELIZABETH APARECIDA DIAS - CPF: 351.467.101-04 (EXECUTADO)
23/11/2023, 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
05/09/2023, 16:13
Recebidos os autos
05/09/2023, 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
12/07/2023, 17:11
Juntada de Petição de petição
12/07/2023, 13:32
Expedição de Outros documentos.
04/07/2023, 14:29
Expedição de Certidão.
04/07/2023, 14:29
Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 22:50
Publicado Certidão em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
24/06/2023, 00:35
Juntada de certidão
22/06/2023, 13:40
Juntada de Petição de petição
04/05/2023, 10:41
Expedição de Outros documentos.
02/05/2023, 22:19
Recebidos os autos
02/05/2023, 22:19
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.030.756/0001-25 (EXEQUENTE).
02/05/2023, 22:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/05/2023, 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
14/04/2023, 15:08
Juntada de Petição de petição
14/04/2023, 14:19
Recebidos os autos
11/04/2023, 01:01
Expedição de Outros documentos.
11/04/2023, 01:01
Outras decisões
11/04/2023, 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
29/03/2023, 18:17
Juntada de Petição de petição
15/03/2023, 14:26
Recebidos os autos
07/03/2023, 21:54
Expedição de Outros documentos.
07/03/2023, 21:54
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2023, 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
02/03/2023, 13:59
Juntada de certidão
02/03/2023, 13:54
Juntada de Petição de petição
27/02/2023, 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
05/02/2023, 22:54
Juntada de Petição de substabelecimento
11/11/2022, 18:12
Expedição de Certidão.
29/08/2022, 14:31
Expedição de Certidão.
29/08/2022, 14:30
Expedição de Certidão.
04/07/2022, 22:55
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DIAS em 13/06/2022 23:59:59.
14/06/2022, 01:30
Juntada de Petição de petição
23/05/2022, 16:01
Publicado Decisão em 23/05/2022.
23/05/2022, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
20/05/2022, 00:14
Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
17/05/2022, 12:12
Recebidos os autos
17/05/2022, 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
25/04/2022, 12:57
Juntada de certidão
25/04/2022, 12:56
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DIAS em 12/04/2022 23:59:59.
13/04/2022, 00:13
Expedição de Ofício.
12/04/2022, 19:08
Juntada de Petição de petição
24/03/2022, 17:38
Publicado Decisão em 22/03/2022.
22/03/2022, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
21/03/2022, 13:06
Expedição de Outros documentos.
18/03/2022, 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
18/03/2022, 11:34
Recebidos os autos
18/03/2022, 11:34
Juntada de Petição de petição
14/02/2022, 15:17
Juntada de Petição de petição
24/01/2022, 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
10/01/2022, 17:45
Juntada de Petição de petição
10/12/2021, 14:16
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DIAS em 06/12/2021 23:59:59.
07/12/2021, 02:34
Expedição de Ato Ordinatório.
02/12/2021, 19:06
Expedição de Outros documentos.
02/12/2021, 19:06
Juntada de Petição de impugnação
01/12/2021, 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/11/2021, 16:07
Juntada de certidão
20/09/2021, 13:34
Expedição de Mandado.
13/09/2021, 16:09
Juntada de Petição de petição
25/08/2021, 12:02
Expedição de Certidão.
16/08/2021, 20:16
Expedição de Outros documentos.
16/08/2021, 20:16
Decisão interlocutória - deferimento
28/07/2021, 23:48
Recebidos os autos
28/07/2021, 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
28/07/2021, 13:23
Juntada de Petição de petição
28/07/2021, 09:46
Juntada de Petição de petição
23/07/2021, 14:23
Expedição de Outros documentos.
16/07/2021, 17:20
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2021, 14:45
Recebidos os autos
09/07/2021, 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
23/06/2021, 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
21/06/2021, 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
17/05/2021, 17:38
Juntada de Petição de petição
12/05/2021, 13:35
Expedição de Outros documentos.
04/05/2021, 12:50
Juntada de certidão
04/05/2021, 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/03/2021, 18:13
Expedição de Ofício.
12/03/2021, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
05/03/2021, 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2021.
05/03/2021, 02:27
Juntada de certidão
03/03/2021, 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
25/02/2021, 21:51
Recebidos os autos
25/02/2021, 21:51
Juntada de Petição de petição
12/02/2021, 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
05/02/2021, 18:31
Juntada de Petição de petição
04/02/2021, 16:21
Expedição de Outros documentos.
01/02/2021, 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
29/01/2021, 22:54
Recebidos os autos
29/01/2021, 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
22/01/2021, 13:07
Juntada de Petição de petição
13/01/2021, 14:11
Expedição de Outros documentos.
14/12/2020, 17:37
Expedição de Certidão.
14/12/2020, 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
07/12/2020, 16:54
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DIAS em 04/12/2020 23:59:59.
05/12/2020, 02:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
04/12/2020, 14:12
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DIAS em 30/11/2020 23:59:59.
01/12/2020, 04:23
Juntada de Petição de petição
30/11/2020, 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2020.
23/11/2020, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
21/11/2020, 02:39
Expedição de Ato Ordinatório.
19/11/2020, 15:21
Juntada de Petição de petição
18/11/2020, 13:53
Publicado Decisão em 13/11/2020.
13/11/2020, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
12/11/2020, 02:43
Expedição de Outros documentos.
10/11/2020, 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
10/11/2020, 16:23
Recebidos os autos
10/11/2020, 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
05/11/2020, 12:48
Juntada de Petição de petição
23/10/2020, 16:14
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DIAS em 20/10/2020 23:59:59.
21/10/2020, 07:58
Expedição de Ato Ordinatório.
16/10/2020, 14:19
Expedição de Outros documentos.
16/10/2020, 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/10/2020, 21:49
Juntada de Petição de petição
13/10/2020, 12:16
Expedição de Mandado.
25/09/2020, 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
25/09/2020, 18:06
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DIAS em 26/08/2020 23:59:59.
27/08/2020, 02:48
Expedição de Mandado.
30/07/2020, 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/07/2020, 12:27
Publicado Decisão em 28/07/2020.
28/07/2020, 03:46
Juntada de Petição de petição
27/07/2020, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/07/2020, 02:39
Recebidos os autos
23/07/2020, 20:23
Expedição de Outros documentos.
23/07/2020, 20:23
Decisão interlocutória - recebido
23/07/2020, 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
06/07/2020, 15:55
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
29/06/2020, 16:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
29/06/2020, 03:28
Recebidos os autos
29/06/2020, 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
25/05/2020, 11:46
Juntada de Petição de petição
22/05/2020, 13:43
Publicado Certidão em 20/05/2020.
20/05/2020, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/05/2020, 02:18
Expedição de Certidão.
18/05/2020, 10:39
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DIAS em 15/05/2020 23:59:59.
16/05/2020, 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/03/2020, 21:42
Juntada de certidão
21/02/2020, 13:53
Expedição de Mandado.
13/02/2020, 23:42
Recebidos os autos
10/02/2020, 18:20
Decisão interlocutória - recebido
10/02/2020, 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS