Arquivado Definitivamente27/06/2024, 13:48
Recebidos os autos26/06/2024, 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.26/06/2024, 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria24/06/2024, 21:39
Transitado em Julgado em 20/06/202424/06/2024, 21:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 04:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 03:13
Publicado Sentença em 28/05/2024.28/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736161-84.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ANA PAULA DE SOUZA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, proposta por ANA PAULA DE SOUZA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. Sustenta na inicial que é beneficiária do plano de saúde da requerida, estilo nacional – coletivo empresárial, sob código de identificação nº 08650003919126045, tendo cumprido todos os prazos carências, com exceção do parto a termo que tem data de término para o dia 03/01/2024. Aduz que é portadora obesidade mórbida e vem tentando emagrece há 20 (vinte) anos, atualmente possui o peso de 117 KG, com IMC = 41 kg/m2, conforme laudo que necessita realizar cirurgia bariátrica. Afirma que possui dispnei, artropatia, resistência a insulina, hernia hiatal, dislipdemia, sahos, e preenche os requisitos de indicação de cirurgia bariátrica do Instituto de Saúde dos Estados Unidos, visto que possui IMC maior que 35 kg/m2 e apresenta comorbidade importante. Argumenta que, em 25 de Outubro de 2023, encaminhada pelo Dr. Thtales, a Autora solicitou autorização da Ré para a realização da referida cirurgia, porém recebeu como resposta em 16 de Novembro de 2023, o beneficiário será excluído do referido contrato a partir de 21/11/2023. Tece argumentação jurídica e pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a empresa ré reative imediatamente plano de saúde da autora, em seguida seja deferida solicitação de autorização para internação e cirugia. No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como que a ré reative imediatamente plano de saúde da autora, a continuidade ao pagamento das mensalidades da apólice, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Decisão ID n. 179239773 deferiu a tutela pleiteada, bem como a gratuidade de justiça. Decisão de Id 181168862 indeferiu o pedido de reconsideração. Citada, a ré apresentou contestação e documentos ID n. 182278707. sustenta a agravante que a autora possui obesidade há quase 20 (vinte) anos e omitiu tal informação do plano de saúde quando da contratação. Argumenta a existência de cobertura parcial temporária de doenças preexistentes por 24 (vinte e quatro) meses. Alega que, ante a omissão ilícita da beneficiária e não havendo concordância quanto à oferta de cumprimento da cobertura parcial temporária, é cabível o cancelamento do plano de saúde, nos termos da Resolução Normativa n. 162/07 da ANS e art. 13, II, da Lei n. 9.656/98. Sustenta inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora não se manifestou em réplica. Em sede de AGI foi dado provimento ao pedido do réu de reforma da decisão de tutela (Id 196028667). Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito
Cuida-se de litígio ao qual devem incidir os preceitos legais voltados à tutela dos direitos e interesses do consumidor. Isso porque o autor figura na relação jurídica entabulada entre as partes na condição de pessoa física que adquiriu serviço como destinatário final, ao passo que a demandada é pessoa jurídica, a qual atua no mercado de seguro de saúde, ostentando a natureza de fornecedora. Restou incontroverso nos autos que a parte autora faz tratamento para obesidade e que tal doença é preexistente à contratação do plano de saúde. No caso, a autora é vinculada ao plano de saúde ofertado pela ré desde 10/3/2023 (ID 182278731). Quando da contratação, em 28/2/2023, a autora preencheu declaração de saúde, ocasião em que informou não possuir comorbidades, inclusive, especificamente, obesidade (ID 181107070). Conforme enunciado da súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, a “recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Em que pese a autora não tenha sido atendida, tampouco examinada, por médico da ré por ocasião da fase pré-contratual, ao preencher as informações declarou possuir apenas 70kg e IMC de 24.8kg/m² (ID 181107070). Contrariamente, os relatórios médicos indicam que a requerente é obesa há 20 (vinte) anos e, em 10/2023, pesava 118kg (IDs 179101986 e 179101987), ou seja, a autora possuía doença preexistente quando da contratação do plano de saúde e omitiu tal informação da operadora contratada. Nos termos do art. 5º do referido regramento, o beneficiário que omite tal informação fica sujeito à suspensão da cobertura ou mesmo rescisão da avença, em virtude da conduta fraudulenta. Assim, não há que se falar atitude irregular da requerida, sendo lícita a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico bariátrico promovida pela operadora de saúde ré. Esta, em verdade, agiu em consonância com as prescrições normativas que regem a matéria, pois o art. 15, I, da Resolução ANS n. 162/2007 dispõe de forma expressa que, constatada a fraude, deve a operadora de plano de saúde ofertar ao autor a Cobertura Parcial Temporária, não sendo lídimo obrigá-la a manter negócio jurídico com contratante que viola sua confiança. É cediço que o art. 11 da Lei n. 9.656/98 autoriza a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes por até 24 (vinte e quatro) meses da contratação, conhecida como cobertura parcial temporária (CPT), todavia, no caso, a autora não cumpriu o prazo de cobertura parcial temporária, haja vista o início da vigência do contrato de saúde ser 10/3/2023. Ausente qualquer irregularidade na conduta da requerida, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DOENÇA PREEXISTENTE. OBESIDADE. INFORMAÇÕES FALSAS. MÁ-FÉ DO SEGURADO. EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. 1. A operadora do plano de saúde pode excluir o beneficiário quando constatar a omissão quanto à existência de doença preexistente não informada (Lei 9.656/1998, artigo 13, parágrafo único, II, e RN ANS 558/22, artigo 5º, caput). 2. Mostra-se legítima a rescisão unilateral do contrato pela seguradora decorrente de declaração expressa e falsa pelo titular plano de saúde de inexistência de doença preexistente do segurado beneficiário. 3. Apelação Cível conhecida e não provido.” (Acórdão 1809836, 07124448920238070020, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. MÁ-FÉ COMPROVADA. PERDA DO DIREITO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 1.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. 2. A Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), dispõe em seu art. 5º que ?o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.? 3. A jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais entende que a simples alegação por parte das operadoras de planos de saúde acerca de doença preexistente não é suficiente para se presumir a má-fé do proponente, subsistindo, desta forma, a obrigação na cobertura. 3.1. Desta forma, o plano de saúde - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o consumidor omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando-se, desta forma, a má-fé. 3.2. O tema foi recentemente sumulado pelo Tribunal da Cidadania que assim dispôs no verbete de nº 609, litteris: ?A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.? 4. No particular, o apelante/autor tinha plena ciência da condição especial de sua saúde antes da assinatura do plano de saúde, tanto que afirmou ter mentido sobre seu peso real quando da assinatura do contrato em junho de 2016. 4.1. Mesmo ciente do seu histórico médico, o autor preencheu na declaração de saúde, para fins de contratação do plano médico, o peso de 85kg, quando pesava na realidade 138kg, configurando, pois, manifesta má-fé. 4.2. Cabe salientar que, o fato de o autor afirmar que foi orientado pelos prepostos da ré a preencher o formulário com o peso menor não lhe exime da responsabilidade de agir com boa-fé e lealdade em todas as etapas do contrato. 5. Restando comprovada a má-fé do autor que, de forma consciente, omitiu informação relevante sobre seu estado de saúde, é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento pretendido - cirurgia bariátrica, inviabilizando, desta forma, o pedido vestibular formulado. 6. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Sentença reformada (Acórdão 1103121, 07192727120178070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de Id 179239773. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações do autor decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736161-84.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ANA PAULA DE SOUZA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, proposta por ANA PAULA DE SOUZA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. Sustenta na inicial que é beneficiária do plano de saúde da requerida, estilo nacional – coletivo empresárial, sob código de identificação nº 08650003919126045, tendo cumprido todos os prazos carências, com exceção do parto a termo que tem data de término para o dia 03/01/2024. Aduz que é portadora obesidade mórbida e vem tentando emagrece há 20 (vinte) anos, atualmente possui o peso de 117 KG, com IMC = 41 kg/m2, conforme laudo que necessita realizar cirurgia bariátrica. Afirma que possui dispnei, artropatia, resistência a insulina, hernia hiatal, dislipdemia, sahos, e preenche os requisitos de indicação de cirurgia bariátrica do Instituto de Saúde dos Estados Unidos, visto que possui IMC maior que 35 kg/m2 e apresenta comorbidade importante. Argumenta que, em 25 de Outubro de 2023, encaminhada pelo Dr. Thtales, a Autora solicitou autorização da Ré para a realização da referida cirurgia, porém recebeu como resposta em 16 de Novembro de 2023, o beneficiário será excluído do referido contrato a partir de 21/11/2023. Tece argumentação jurídica e pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a empresa ré reative imediatamente plano de saúde da autora, em seguida seja deferida solicitação de autorização para internação e cirugia. No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como que a ré reative imediatamente plano de saúde da autora, a continuidade ao pagamento das mensalidades da apólice, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Decisão ID n. 179239773 deferiu a tutela pleiteada, bem como a gratuidade de justiça. Decisão de Id 181168862 indeferiu o pedido de reconsideração. Citada, a ré apresentou contestação e documentos ID n. 182278707. sustenta a agravante que a autora possui obesidade há quase 20 (vinte) anos e omitiu tal informação do plano de saúde quando da contratação. Argumenta a existência de cobertura parcial temporária de doenças preexistentes por 24 (vinte e quatro) meses. Alega que, ante a omissão ilícita da beneficiária e não havendo concordância quanto à oferta de cumprimento da cobertura parcial temporária, é cabível o cancelamento do plano de saúde, nos termos da Resolução Normativa n. 162/07 da ANS e art. 13, II, da Lei n. 9.656/98. Sustenta inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora não se manifestou em réplica. Em sede de AGI foi dado provimento ao pedido do réu de reforma da decisão de tutela (Id 196028667). Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito
Cuida-se de litígio ao qual devem incidir os preceitos legais voltados à tutela dos direitos e interesses do consumidor. Isso porque o autor figura na relação jurídica entabulada entre as partes na condição de pessoa física que adquiriu serviço como destinatário final, ao passo que a demandada é pessoa jurídica, a qual atua no mercado de seguro de saúde, ostentando a natureza de fornecedora. Restou incontroverso nos autos que a parte autora faz tratamento para obesidade e que tal doença é preexistente à contratação do plano de saúde. No caso, a autora é vinculada ao plano de saúde ofertado pela ré desde 10/3/2023 (ID 182278731). Quando da contratação, em 28/2/2023, a autora preencheu declaração de saúde, ocasião em que informou não possuir comorbidades, inclusive, especificamente, obesidade (ID 181107070). Conforme enunciado da súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, a “recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Em que pese a autora não tenha sido atendida, tampouco examinada, por médico da ré por ocasião da fase pré-contratual, ao preencher as informações declarou possuir apenas 70kg e IMC de 24.8kg/m² (ID 181107070). Contrariamente, os relatórios médicos indicam que a requerente é obesa há 20 (vinte) anos e, em 10/2023, pesava 118kg (IDs 179101986 e 179101987), ou seja, a autora possuía doença preexistente quando da contratação do plano de saúde e omitiu tal informação da operadora contratada. Nos termos do art. 5º do referido regramento, o beneficiário que omite tal informação fica sujeito à suspensão da cobertura ou mesmo rescisão da avença, em virtude da conduta fraudulenta. Assim, não há que se falar atitude irregular da requerida, sendo lícita a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico bariátrico promovida pela operadora de saúde ré. Esta, em verdade, agiu em consonância com as prescrições normativas que regem a matéria, pois o art. 15, I, da Resolução ANS n. 162/2007 dispõe de forma expressa que, constatada a fraude, deve a operadora de plano de saúde ofertar ao autor a Cobertura Parcial Temporária, não sendo lídimo obrigá-la a manter negócio jurídico com contratante que viola sua confiança. É cediço que o art. 11 da Lei n. 9.656/98 autoriza a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes por até 24 (vinte e quatro) meses da contratação, conhecida como cobertura parcial temporária (CPT), todavia, no caso, a autora não cumpriu o prazo de cobertura parcial temporária, haja vista o início da vigência do contrato de saúde ser 10/3/2023. Ausente qualquer irregularidade na conduta da requerida, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DOENÇA PREEXISTENTE. OBESIDADE. INFORMAÇÕES FALSAS. MÁ-FÉ DO SEGURADO. EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. 1. A operadora do plano de saúde pode excluir o beneficiário quando constatar a omissão quanto à existência de doença preexistente não informada (Lei 9.656/1998, artigo 13, parágrafo único, II, e RN ANS 558/22, artigo 5º, caput). 2. Mostra-se legítima a rescisão unilateral do contrato pela seguradora decorrente de declaração expressa e falsa pelo titular plano de saúde de inexistência de doença preexistente do segurado beneficiário. 3. Apelação Cível conhecida e não provido.” (Acórdão 1809836, 07124448920238070020, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. MÁ-FÉ COMPROVADA. PERDA DO DIREITO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 1.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. 2. A Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), dispõe em seu art. 5º que ?o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.? 3. A jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais entende que a simples alegação por parte das operadoras de planos de saúde acerca de doença preexistente não é suficiente para se presumir a má-fé do proponente, subsistindo, desta forma, a obrigação na cobertura. 3.1. Desta forma, o plano de saúde - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o consumidor omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando-se, desta forma, a má-fé. 3.2. O tema foi recentemente sumulado pelo Tribunal da Cidadania que assim dispôs no verbete de nº 609, litteris: ?A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.? 4. No particular, o apelante/autor tinha plena ciência da condição especial de sua saúde antes da assinatura do plano de saúde, tanto que afirmou ter mentido sobre seu peso real quando da assinatura do contrato em junho de 2016. 4.1. Mesmo ciente do seu histórico médico, o autor preencheu na declaração de saúde, para fins de contratação do plano médico, o peso de 85kg, quando pesava na realidade 138kg, configurando, pois, manifesta má-fé. 4.2. Cabe salientar que, o fato de o autor afirmar que foi orientado pelos prepostos da ré a preencher o formulário com o peso menor não lhe exime da responsabilidade de agir com boa-fé e lealdade em todas as etapas do contrato. 5. Restando comprovada a má-fé do autor que, de forma consciente, omitiu informação relevante sobre seu estado de saúde, é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento pretendido - cirurgia bariátrica, inviabilizando, desta forma, o pedido vestibular formulado. 6. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Sentença reformada (Acórdão 1103121, 07192727120178070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de Id 179239773. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações do autor decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Recebidos os autos24/05/2024, 10:28
Julgado improcedente o pedido24/05/2024, 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO21/05/2024, 12:46
Proferido despacho de mero expediente20/05/2024, 19:02
Recebidos os autos20/05/2024, 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO20/05/2024, 16:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 03:35
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 16:56
Publicado Decisão em 13/05/2024.13/05/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202411/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736161-84.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ANA PAULA DE SOUZA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão. As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/05/2024, 00:00
Recebidos os autos09/05/2024, 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito09/05/2024, 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO08/05/2024, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento08/05/2024, 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores08/05/2024, 15:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 04:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.26/01/2024, 02:45
Recebidos os autos24/01/2024, 09:48
Proferido despacho de mero expediente24/01/2024, 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO11/01/2024, 06:53
Juntada de Petição de petição10/01/2024, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202320/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736161-84.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ANA PAULA DE SOUZA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do pedido de ID 181986231 e comprove o cumprimento da tutela provisória de urgência, sob pena de majoração da multa fixada. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica acerca da contestação e dos documentos apresentados no ID 182278707. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente20/12/2023, 00:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente19/12/2023, 14:02
Recebidos os autos19/12/2023, 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO19/12/2023, 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores19/12/2023, 11:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 04:05
Recebidos os autos18/12/2023, 18:01
Proferido despacho de mero expediente18/12/2023, 18:01
Juntada de Petição de contestação18/12/2023, 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO16/12/2023, 19:16
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 15:57
Publicado Despacho em 13/12/2023.13/12/2023, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202313/12/2023, 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2023.13/12/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202312/12/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736161-84.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ANA PAULA DE SOUZA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de reconsideração, pelos motivos já expostos na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Aguarde-se o decurso do prazo da parte ré. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente12/12/2023, 00:00
Recebidos os autos11/12/2023, 14:00
Proferido despacho de mero expediente11/12/2023, 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO10/12/2023, 00:46
Juntada de Petição de petição08/12/2023, 19:42
Recebidos os autos07/12/2023, 13:46
Proferido despacho de mero expediente07/12/2023, 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO06/12/2023, 15:23
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 15:16
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 14:24
Publicado Decisão em 28/11/2023.28/11/2023, 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/11/2023, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202327/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736161-84.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ANA PAULA DE SOUZA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Breve relato:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por ANA PAULA DE SOUZA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Sustenta na inicial que é beneficiária do plano de saúde da requerida, ESTILO NACIONAL – COLETIVO EMPRESÁRIAL, sob código de identificação nº 08650003919126045, tendo cumprido todos os prazos carências, com exceção do parto a termo que tem data de término para o dia 03/01/2024. Aduz que é portadora OBESIDADE MÓRBIDA e vem tentando emagrece a 20 (vinte) anos, atualmente possui o peso de 117 KG, com IMC = 41 kg/m2, conforme laudo que necessita realizar CIRURGIA BARIÁTRICA. Afirma que possui DISPNEI, ARTROPATIA, RESISTÊNCIA A INSULINA, HERNIA HIATAL, DISLIPDEMIA, SAHOS, e preenche os requisitos de indicação de cirurgia bariátrica do Instituto de Saúde dos Estados Unidos, visto que possui IMC maior que 35 kg/m2 e apresenta comorbidade importante. Argumenta que, em 25 de Outubro de 2023, encaminhada pelo Dr. Thtales, a Autora solicitou autorização da Ré para a realização da referida cirurgia, porém recebeu como resposta em 16 de Novembro de 2023, O BENEFICIÁRIO SERÁ EXCLUÍDO DO REFERIDO CONTRATO A PARTIR DE 21/11/2023. Afirma que a verossimilhança de sua alegação está baseada na juntada dos relatórios médicos que comprovam o preenchimento de todos os requisitos para a realização do procedimento. Alega risco na demora do provimento jurisdicional, diante das comorbidades associadas. Requer: (i) determinar que a empresa ré reative imediatamente plano de saúde da autora, em seguida seja deferida solicitação de autorização para internação e cirugia, mantendo ativa a apólice em questão, nos mesmos termos outrora contratados, enquanto perdurar o tratamento, com a respectiva emissão dos boletos mensais para pagamento e a disponibilidade de internação na rede credenciada; (ii) os benefícios da gratuidade de justiça. Não recolheu custas. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Decido. 2 – Fundamentação:
Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC. Conforme o mandamento legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Aponta a doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015. Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneflciária da tutela (artigo 300, § lº, CPC/2015). No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015). Não há mais, portanto, a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Enunciado 143 do FPPC). Analisando o presente feito, verifico que as alegações da parte autora estão devidamente demonstradas, em um juízo prefacial de verossimilhança, haja vista a juntada do relatório médico de ID 179101986, o qual indica o preenchimento dos requisitos para a realização do procedimento. Observa-se que a ré age de má-fé ao rescindir o contrato de forma unilateral, poucos dias após receber o pedido de realização do procedimento cirúrgico (ID 179101982). A jurisprudência, sobre o tema, é assente nesse sentido: CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GASTROPLASTIA REDUTORA COM BYPASS GÁSTRICO EM "Y DE ROUX" POR VIDEOLAPAROSCOPIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RELATÓRIOS MÉDICOS. DIRETRIZ 27 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. EXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. ASTRALGIA INTENSA. RISCO DE PIORA PROGRESSIVA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL IMPORTANTE. DANO IRREPARÁVEL. NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. De acordo com a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, (A)plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 1.1. No caso concreto, devem ser observados os ditames da Lei nº 9.656/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como o disposto pela Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e estabelece a cobertura assistencial obrigatória. 2. O acolhimento do pedido de tutela de urgência está condicionado ao preenchimento, de forma inequívoca, dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Comprovada a necessidade de realização do procedimento cirúrgico determinado em relatório médico, como urgente e indispensável à paciente, além do enquadramento nos itens "a" do Grupo I e "a" do Grupo II da diretriz 27 da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como a comprovação da contratação do plano de saúde, denota-se o preenchimento dos requisitos autorizadores estabelecidos no artigo 300 do CPC, inclusive do perigo de dano, apto a permitir a concessão da tutela de urgência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1782007, 07360042320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, percebo a existência do receio de dano irreparável ante o risco de agravamento de seu estado de saúde. Por fim, não há periculum in mora inverso, já que em caso de posterior improcedência, o requerido poderá promover os atos necessários para se ressarcir do eventual prejuízo sofrido. Assim, é imperativa a concessão tutela de urgência no presente caso. 3 – Determinação:
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, para determinar à requerida. a autorização e custeio da Cirurgia de Gastroplastia (bariátrica) e do fornecimento de todos os insumos e materiais necessários para o integral tratamento da paciente, nos termos do relatório médico de ID 179101986, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, visto que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação. Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. INTIME-SE acerca da presente decisão e CITE-SE a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC. Cumpra-se com prioridade. A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns. Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”. A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual. Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital. Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Recebidos os autos23/11/2023, 19:14
Concedida a Antecipação de tutela23/11/2023, 19:14
Distribuído por sorteio22/11/2023, 23:46