Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2019
Valor da Causa
R$ 308.909,13
Órgão julgador
2ª Vara Cível do Gama
Partes do Processo
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
CNPJ
Autor
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF
Terceiro
CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE WESLEY OLIVEIRA PIRES
OAB/DF 11401·CPF·Representa: Autor
DINO ARAUJO DE ANDRADE
OAB/DF 20182·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO
OAB/DF 14960·CPF·Representa: Autor
JULIANE NONATO MACHADO DE AGUIAR
OAB/DF 60233·CPF·Representa: Autor
CAIO CESAR FARIAS LEONCIO
OAB/DF 35337·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
12/03/2026, 17:03
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 13:58
Publicado Despacho em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
22/01/2026, 02:24
Recebidos os autos
15/01/2026, 15:01
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2026, 15:01
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
25/11/2025, 18:18
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
25/11/2025, 18:09
Publicado Certidão em 24/11/2025.
25/11/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
25/11/2025, 03:28
Expedição de Certidão.
19/11/2025, 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
13/11/2025, 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
10/11/2025, 12:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/05/2025 23:59.
18/05/2025, 01:09
Documentos
Despacho
•15/01/2026, 15:01
Despacho
•15/01/2026, 15:01
15/01/2026, 15:01
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2026, 15:01
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
25/11/2025, 18:18
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
25/11/2025, 18:09
Publicado Certidão em 24/11/2025.
25/11/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
25/11/2025, 03:28
Expedição de Certidão.
19/11/2025, 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
13/11/2025, 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
10/11/2025, 12:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/05/2025 23:59.
18/05/2025, 01:09
Publicado Decisão em 09/05/2025.
09/05/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
09/05/2025, 02:36
Recebidos os autos
07/05/2025, 09:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/05/2025, 09:27
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
29/04/2025, 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
03/04/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
01/04/2025, 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
26/03/2025, 12:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
11/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
10/03/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
09/03/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
08/03/2025, 02:22
Recebidos os autos
06/03/2025, 18:55
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (EXEQUENTE)
06/03/2025, 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
17/12/2024, 22:41
Juntada de Petição de petição
13/12/2024, 09:11
Recebidos os autos
26/11/2024, 19:19
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 19:19
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2024, 19:19
Juntada de Petição de substabelecimento
30/10/2024, 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
01/10/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 10:39
Recebidos os autos
12/09/2024, 13:45
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 13:45
Outras decisões
12/09/2024, 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
01/07/2024, 15:49
Juntada de Petição de petição
26/06/2024, 14:42
Recebidos os autos
25/06/2024, 19:02
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2024, 19:02
Expedição de Outros documentos.
25/06/2024, 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
02/06/2024, 13:25
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 19:27
Recebidos os autos
29/01/2024, 19:41
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 19:41
Outras decisões
29/01/2024, 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
24/01/2024, 09:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
23/01/2024, 18:50
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 07:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
28/11/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
27/11/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os embargos interpostos ID164390084 da parte credora, sob alegação de omissão da decisão ID162513823 em relação ao pedido de penhora de salário quanto à flexibilização norma legal e aos honorários advocatícios, pois tem caráter alimentar, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Alega a embargante que a teor de julgamentos majoritários do STJ, penhora de percentual de salário é aceita e a Súmula Vinculante 47 do STF estabelece que os honorários têm natureza alimentar. Intimada a parte devedora a se manifestar, esta que manteve inerte, ID165648929. No mérito, assiste razão ao embargante. Houve omissão na decisão em relação aos ítem apresentados na petição da parte credora nos embargos.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para que da decisão passe a constar. "A jurisprudência do STJ quanto à flexibilização da norma relativa à penhora de salário não tem caráter vinculante, uma vez que os julgados não foram proferidos sob o rito dos recursos repetitivos, não vinculando os demais órgãos do poder judiciário. Quanto aos honorários advocatícios a Súmula 47 do STF é específica em relação a feitos movidos contra a União Federal e demais entes federativos pois estabelece que os mesmos devem ser cobrandos via precatório ou requisição de pequeno valor. Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, ainda não é pacífico que os mesmos se enquadram nas exceções previstas do § 2º do art. 833, IV do CPC, que se referem mais à prestação de natureza alimentar cobradas em ação de alimentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. INEFICÁCIA DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2. A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão 1747000, 07078006620238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. CONDICIONANTES. STJ. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. IMPACTO DA PENHORA NOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. ANÁLISE. NÃO REALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Eg. Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns. Todavia, impõe que o caso seja enquadrado como "situação excepcional" e que o valor da penhora "preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares". 2. Também de acordo com o entendimento daquela Corte, são duas as condicionantes para que se possa inobservar a regra da impenhorabilidade de salário: "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família".(EREsp 1.874.222-DF. Rel. Min. Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023). 3. Ausentes quaisquer das condicionantes, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário. 4. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal do § 2º do art. 833 do CPC, inserida na expressão prestação alimentícia, de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito. Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 5. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1739150, 07121855720238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no PJe: 15/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRÉDITO ACESSÓRIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação à penhora apresentada pela executada, ora agravada, e determinou desconstituição da contrição realizada por meio do Sisbajud. 2. Conforme art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O § 2º do mesmo artigo estabelece que a referida regra de impenhorabilidade não se aplica à hipótese de constrição para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. A Corte Especial do STJ afetou o REsp 1.954.380 e o REsp 1.954.382 (Tema 1.153) ao rito dos recursos especiais repetitivos. A Corte definirá se os honorários advocatícios de sucumbência, em razão da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do diploma processual civil. 4. A questão já havia sido submetida à análise da Corte Especial do STJ por meio de recurso julgado em 2020, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estendem aos honorários advocatícios (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe 26/8/2020). No voto da eminente Ministra Relatora ressalvou-se que "embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família". 5. De acordo com os elementos disponíveis nos autos, a remuneração líquida da executada/agravada é, em média, de R$1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais), ou seja, bem inferior aos 50 (cinquenta) salários-mínimos mencionados no § 2º do art. 833 do CPC como referência para flexibilização da regra da impenhorabilidade. Ademais, não há documentos que revelem outras fontes de renda. Portanto, considera-se inviável, no caso concreto, impor medida constritiva sobre os ganhos da executada/agravada, a fim de preservar sua dignidade e de seus dependentes. 6. Constatado que o caso não se amolda às hipóteses excepcionais autorizadoras de penhora do salário previstas no art. 833, § 2º, do CPC, conclui-se que a decisão agravada não deve ser reformada. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1692750, 07263504620228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 5/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) " No mais, mantenho os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
27/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
22/11/2023, 16:32
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 16:32
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/06/2023
22/11/2023, 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
25/09/2023, 13:39
Recebidos os autos
22/09/2023, 16:56
Outras decisões
22/09/2023, 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
08/09/2023, 17:10
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:40
Publicado Certidão em 10/07/2023.
10/07/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
07/07/2023, 09:33
Expedição de Certidão.
05/07/2023, 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/07/2023, 17:54
Recebidos os autos
19/06/2023, 19:54
Expedição de Outros documentos.
19/06/2023, 19:54
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (EXEQUENTE)
19/06/2023, 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
09/05/2023, 12:04
Juntada de Petição de petição
09/05/2023, 11:35
Juntada de Petição de petição
09/05/2023, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/05/2023, 20:02
Recebidos os autos
04/05/2023, 17:20
Expedição de Outros documentos.
04/05/2023, 17:20
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (EXEQUENTE)
04/05/2023, 17:20
Juntada de certidão
26/04/2023, 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
20/03/2023, 20:26
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 14:54
Recebidos os autos
13/02/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/02/2023, 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
13/02/2023, 12:55
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (EXEQUENTE).
09/02/2023, 17:35
Recebidos os autos
09/02/2023, 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
17/01/2023, 10:31
Juntada de Petição de petição
16/01/2023, 15:09
Recebidos os autos
06/12/2022, 19:43
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2022, 19:43
Expedição de Outros documentos.
06/12/2022, 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
17/11/2022, 12:51
Juntada de Petição de petição
16/11/2022, 09:55
Recebidos os autos
07/11/2022, 17:40
Expedição de Outros documentos.
07/11/2022, 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
07/11/2022, 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
01/02/2022, 11:18
Juntada de Petição de petição
31/01/2022, 19:12
Expedição de Certidão.
13/01/2022, 09:27
Expedição de Outros documentos.
13/01/2022, 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/01/2022, 20:59
Juntada de Petição de petição
14/12/2021, 12:24
Recebidos os autos
06/12/2021, 17:04
Expedição de Outros documentos.
06/12/2021, 17:04
Deferido o pedido de
06/12/2021, 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
20/08/2021, 16:40
Juntada de Petição de petição
20/08/2021, 16:17
Recebidos os autos
13/08/2021, 15:05
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2021, 15:05
Expedição de Outros documentos.
13/08/2021, 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
12/08/2021, 12:37
Juntada de Petição de petição
11/08/2021, 14:55
Recebidos os autos
03/08/2021, 21:43
Expedição de Outros documentos.
03/08/2021, 21:43
Decisão interlocutória - recebido
03/08/2021, 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
03/08/2021, 07:44
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (EXEQUENTE) e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (EXEQUENTE)
29/07/2021, 14:36
Recebidos os autos
29/07/2021, 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
28/07/2021, 12:41
Juntada de Petição de petição
26/07/2021, 19:02
Recebidos os autos
30/06/2021, 09:03
Expedição de Outros documentos.
30/06/2021, 09:03
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2021, 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
29/06/2021, 10:34
Juntada de Petição de petição
28/06/2021, 16:58
Recebidos os autos
09/06/2021, 11:45
Expedição de Outros documentos.
09/06/2021, 11:45
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2021, 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
04/05/2021, 09:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
27/04/2021, 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
19/04/2021, 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
15/04/2021, 08:00
Juntada de Petição de petição
14/04/2021, 18:34
Expedição de Outros documentos.
14/04/2021, 18:31
Recebidos os autos
07/04/2021, 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
07/04/2021, 17:15
Expedição de Outros documentos.
07/04/2021, 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
06/04/2021, 12:06
Juntada de Petição de petição
06/04/2021, 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
06/04/2021, 07:36
Recebidos os autos
25/03/2021, 11:29
Expedição de Outros documentos.
25/03/2021, 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
25/03/2021, 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
24/03/2021, 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
20/03/2021, 10:32
Recebidos os autos
20/03/2021, 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
12/02/2021, 08:21
Juntada de Petição de petição
11/02/2021, 17:25
Recebidos os autos
29/01/2021, 07:23
Expedição de Outros documentos.
29/01/2021, 07:23
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2021, 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
28/01/2021, 10:30
Juntada de Petição de petição
27/01/2021, 17:39
Expedição de Outros documentos.
13/01/2021, 21:11
Recebidos os autos
13/01/2021, 21:11
Outras decisões
13/01/2021, 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
07/01/2021, 12:06
Juntada de Petição de petição
28/12/2020, 17:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/10/2020 23:59:59.
03/10/2020, 02:27
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
23/09/2020, 02:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/09/2020 23:59:59.
23/09/2020, 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2020.
11/09/2020, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/09/2020, 02:31
Decisão interlocutória - recebido
08/09/2020, 15:35
Recebidos os autos
08/09/2020, 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
08/09/2020, 10:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
04/09/2020, 15:23
Publicado Decisão em 31/08/2020.
31/08/2020, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/08/2020, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/08/2020, 00:45
Recebidos os autos
26/08/2020, 09:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/08/2020, 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
25/08/2020, 10:23
Recebidos os autos
24/08/2020, 20:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/08/2020, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
24/08/2020, 08:59
Juntada de Petição de petição
21/08/2020, 18:41
Publicado Decisão em 17/08/2020.
17/08/2020, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/08/2020, 15:41
Recebidos os autos
12/08/2020, 22:40
Outras decisões
12/08/2020, 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
11/08/2020, 11:32
Juntada de Petição de petição
10/08/2020, 17:17
Publicado Decisão em 10/08/2020.
10/08/2020, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/08/2020, 13:00
Recebidos os autos
05/08/2020, 14:15
Reforma de decisão anterior
05/08/2020, 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
31/07/2020, 11:59
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
29/07/2020, 02:48
Publicado Certidão em 21/07/2020.
21/07/2020, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/07/2020, 02:40
Expedição de Certidão.
17/07/2020, 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/07/2020, 17:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
14/07/2020, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/07/2020, 02:29
Recebidos os autos
09/07/2020, 09:31
Decisão interlocutória - indeferimento
09/07/2020, 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
08/07/2020, 12:51
Juntada de Petição de petição
07/07/2020, 18:52
Recebidos os autos
23/06/2020, 14:47
Decisão interlocutória - recebido
23/06/2020, 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
23/06/2020, 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/06/2020, 11:17
Publicado Decisão em 23/06/2020.
23/06/2020, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/06/2020, 02:30
Recebidos os autos
18/06/2020, 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
18/06/2020, 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
18/06/2020, 10:13
Juntada de Petição de petição
17/06/2020, 17:31
Publicado Decisão em 17/06/2020.
17/06/2020, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/06/2020, 03:24
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 12/06/2020 23:59:59.
13/06/2020, 02:45
Recebidos os autos
12/06/2020, 16:01
Decisão interlocutória - recebido
12/06/2020, 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
12/06/2020, 10:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
10/06/2020, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/05/2020, 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
21/05/2020, 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
21/05/2020, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/05/2020, 02:20
Recebidos os autos
18/05/2020, 20:29
Decisão interlocutória - indeferimento
18/05/2020, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
13/05/2020, 12:03
Expedição de Certidão.
13/05/2020, 12:03
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 02:23
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 02:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
11/05/2020, 10:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/04/2020, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/03/2020, 02:53
Recebidos os autos
18/03/2020, 21:09
Decisão interlocutória - recebido
18/03/2020, 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
17/03/2020, 11:54
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
14/03/2020, 02:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/03/2020, 16:58
Publicado Decisão em 06/03/2020.
06/03/2020, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/03/2020, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/03/2020, 03:16
Recebidos os autos
03/03/2020, 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
03/03/2020, 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
20/02/2020, 07:57
Juntada de Petição de petição
14/02/2020, 17:46
Publicado Decisão em 10/02/2020.
10/02/2020, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/02/2020, 01:10
Recebidos os autos
04/02/2020, 16:24
Decisão interlocutória - recebido
04/02/2020, 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
15/01/2020, 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/01/2020, 09:36
Juntada de Petição de petição
23/08/2019, 19:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/08/2019 23:59:59.
10/08/2019, 22:54
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
10/08/2019, 22:54
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/08/2019 23:59:59.
10/08/2019, 22:52
Decorrido prazo de CHARLES NUNES MACEDO DE OLIVEIRA em 09/08/2019 23:59:59.