Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033400-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VALCINEA DA SILVA MARTINS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VALCINEA DA SILVA MARTINS. A excipiente alega a nulidade de citação e dos atos subsequentes, vez que a carta foi entregue em endereço no qual não reside e assinada por terceiro desconhecido. Também assevera que as verbas constritas no Banco Itaú estavam depositadas em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos. No que tange ao montante penhorado no Banco do Brasil, informa se tratar de conta conjunta em que seu cônjuge recebe os proventos de aposentadoria. Aduz a impenhorabilidade das quantias, consoante o art. 833, IV e X, do CPC. Assim, pugna pela desconstituição dos bloqueios, pelo reconhecimento da nulidade de citação e dos atos praticados posteriormente, bem como pela concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Em prosseguimento, diante da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, o pedido de liberação imediata e sem prévio contraditório das quantias judicialmente constritas, devendo as demais matérias ser apreciadas após a oportunização do contraditório. A executada impugna a penhora em voga. Sustenta que o valor bloqueado no Banco do Brasil pertence ao seu cônjuge. No particular, conforme demonstra a certidão no ID 137521278, houve a oposição de embargos de terceiro para discutir a referida constrição. Desse modo, não conheço do pedido neste ponto. Ainda, a excipiente assevera que a quantia penhorada no Banco Itaú é inferior a quarenta salários-mínimos e consistiria em conta poupança. Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários mínimos; Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no supracitado artigo aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa. Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis. Na hipótese, houve o bloqueio de R$ 2.723,71 efetivado na conta n° Ag. 7768, CP. 17793-8/500 do Banco Itaú, sendo que os extratos colacionados pela executada descrevem ser a referida conta poupança. Igualmente, a análise dos documentos contidos no ID 188727055 revelam a utilização pela correntista sem desvirtuamento da característica de poupança, tendo sida a penhora em valor inferior a 40 salários mínimos, denotando-se a impenhorabilidade da verba.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de desbloqueio e determino a liberação do valor de R$ 2.723,71 (dois mil setecentos e vinte e três reais e setenta e um centavos) em favor da executada. Expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Em sequência, intime-se a Fazenda Pública para, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade e documentos juntados pela executada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.