Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723416-88.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO BOTELHO MACHADO
EXECUTADO: TASSA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ID 169440029, em face de CLÁUDIO GOMES MENDES e ELIZETE GOMES MENDES, sócios da pessoa jurídica executada TASSA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPC, arts. 133-137). Afirma o requerente que não foram localizados bens penhoráveis em nome da devedora e que encerrou suas atividades ainda sendo devedora, o que demonstra a confusão patrimonial com seus sócios, os quais devem ser responsabilizados pelas pela inadimplência. Ressalta que a pessoa jurídica devedora está como inapta por omissão de declarações fiscais (ID 169440030), o que implica dizer que ela faltou com suas obrigações fiscais acessórias, o que, a título indiciário, pode apontar a existência de fraudes perpetradas. Sucintamente relatados, decido. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso em apreço, conforme expõe o próprio exequente, "o pedido de desconsideração, em síntese, se baseia no fato da ré ter encerrado suas atividades sendo devedora, o que demonstra a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, devendo estes serem responsabilizados pela inadimplência. Portanto, é aceitável a presunção juris tantum de que o encerramento das atividades empresariais, evidenciada a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica, traduz abuso que autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Grifei. Ocorre que o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais. Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias. Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014). Grifei. Na mesma senda palmilha o entendimento do egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 435/STJ. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. De início, cumpre observar que a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que deve ser realizada apenas quando apontados os requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil. 2. A ausência de bens penhoráveis e a existência de indícios de encerramento irregular da empresa, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Súmula nº 435 do STJ se dirige apenas à execução fiscal, como consta expressamente em seu texto, não sendo a hipótese dos autos. 4. Não apontada violação ao art. 50, do Código Civil, a manutenção da decisão que rejeitou, de plano, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1724218, 07026847920238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 19/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DO CPC. MEDIDA INÓCUA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REJEITADO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para os casos eminentemente de Direito Civil. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial. O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 3. Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornando o processo mais lento e mais caro para as partes. 4. Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1775798, 07281013420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 11/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. Note-se, portanto, que o encerramento da pessoa jurídica e a existência de débitos não são elementos suficientes para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a deflagração do incidente. Para além disso, o exequente nem sequer indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram, o que expõe a inaptidão do seu pedido. Sendo assim, não há como acolher-se a deflagração do incidente. Posto isso, indefiro o pedido do exequente. Por fim, a execução foi suspensa a partir de 08/07/2022, data da publicação da Certidão ID 130264818, que confirmou pesquisas infrutíferas nos sistemas SisbaJud e RenaJud, por aplicação do art. 921, III, § 4º, CPC. E, u ano após, em 09/07/2023, os autos foram automaticamente ao arquivo provisório, com fundamento no art. 921, § 2º, CPC, a partir de quando a prescrição intercorrente também teve sua fluência inaugurada. Sendo assim, volvam os autos ao arquivo intermediário, com a ressalva de que diligências futuras, se infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme determina o § 4º do art. 921 do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente