Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746282-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CELIO DE OLIVEIRA LIMA
EMBARGADO: VICTOR HUGO DOS SANTOS LIMA, THAISA SILVA DE LIMA TORGAN Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 918 do CPC. 2. O embargante aduz que o processo de execução (nº 0706931-03.2023.8.07.0001) não está secundado no instrumento do contrato de locação do qual fora fiador, senão em posterior termo de reconhecimento e de novação da dívida, do qual não participou, motivo por que não responde pelo débito, sendo parte ilegítima para ser postada no polo passivo do feito executivo, diante do que prescrevem artigos 366 e 838, I, ambos do Código Civil e a Súmula 214 do STJ. Como cediço, em regra, a oposição de embargos à execução não suspende o trâmite da demanda executiva, salvo quando o juízo estiver garantido e se revelarem presentes os requisitos reclamados para a concessão da tutela de urgência (§ 1º do art. 919 do CPC).
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC (elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano aos embargantes), para o fim de deferir o efeito paralisante dos embargos, na forma do § 1º do art. 919 do CPC. Isso porque a existência do débito que emerge do título parece debilitada em face do fiador no contrato de locação. A execução, de fato, não está secundada no instrumento do contrato principal, em que fora concedida a fiança, mas em instrumento posterior, que expressou novação da dívida sem a participação do garante (ID 177651810). A propósito, há que ser levada em conta a Súmula 214/STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.". Convém mencionar que o TJDF admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem segurança da execução, quando os argumentos forem relevantes. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISTOS DO § 1° DO ARTIGO 739-A DO CPC DE 1973. SEGURANÇA DO JUÍZO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 919 do vigente CPC), ‘o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes’. 2. É possível a suspensão da execução sem a garantia do juízo, se for relevante a fundamentação apresentação pela parte embargante. 3. Aordem de preferência estabelecida no artigo 655 do CPC de 1973 (art. 835 do vigente CPC) não constitui parâmetro absoluto ou único a ser seguido para definir qual bem será penhorado. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão n.955220, 20160020072545AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016. Pág.: 232/262). (Destaques não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. I - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedido, excepcionalmente, a requerimento do embargante, quando, garantida a execução por penhora, depósito ou caução, houver relevância dos fundamentos e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, art. 739-A, § 1º, DO CPC. II - O repertório jurisprudencial, em harmonia com a abalizada doutrina, admite, em casos extraordinários, que poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que o juízo não esteja seguro, desde que demonstrada relevância na argumentação ou insuficiência patrimonial do devedor. III- Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.907812, 20150020245165AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 27/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques não originais). (...) Excepcionalmente, é possível a atribuição de efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução, mesmo sem garantia do Juízo, quando analisadas as peculiaridades do caso concreto, especialmente confrontando-se a relevância da fundamentação deduzida com o montante do valor exequendo. (..._) (Acórdão 1374209, 07224846420218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei Nessas balizas, em juízo de cognição sumária, a execução está debilitada em face do embargante, sendo imperiosa a interceptação da trajetória do seu curso. Posto isso, agrego efeito paralisante a estes embargos. 3. Traslade-se cópia desta decisão para a execução (n.º 0706931-03.2023.8.07.0001), que deverá permanecer suspensa, até o julgamentos destes embargos. 4. À parte embargada, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I), inclusive para declinar as provas a serem produzidas. Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5. Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 6. Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente