Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747689-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: FRANCISCO CARNEIRO FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por TULIUS MARCUS FIUZA LIMA em desfavor FRANCISCO CARNEIRO FILHO. O exequente atuou como advogado da ré do processo n. 0718746-31.2022.8.07.0001, feito em que, em razão da sucumbência parcial do sr. FRANCISCO CARNEIRO FILHO, forma arbitrados honorários em seu favor. Solicitado esclarecimento acerca do requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o disposto no art. 520 do CPC, o requerente da abertura da fase de cumprimento de sentença afirmou que "não houve interposição de recurso pelo Executado, logo,
trata-se de valor cuja preclusão material se consumou. De outro lado, o recurso de apelação interposto pela empresa MUTISERV favorece ao Exequente, à medida que o seu provimento aumentará o valor dos honorários de sucumbência cobrados na presente ação." DECIDO. Não obstante a manifestação do exequente, o artigo 1.012 do CPC é claro ao dispor que a apelação terá efeito suspensivo. Portanto, em razão da interposição de apelação no processo n. 0718746-31.2022.8.07.0001, é evidente que a sentença não possui eficácia, tendo em vista o efeito suspensivo atribuído ao recurso, independente da parte que manejou a impugnação. Portanto, nos termos em que se encontra, o presente feito deve ser extinto, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito