Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702026-92.2023.8.07.0020.
AUTOR: DIONETE ALVES DE LIMA
REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de nominada “ação de obrigação de não fazer c/c tutela antecipada, repetição de indébito e danos morais” ajuizada por DIONETE ALVES DE LIMA em desfavor do BANCO SAFRA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter sido surpreendida com diversos descontos em seu contracheque, nos valores de R$ 13,20; R$ 98,57; R$ 71,69; R$ 29,45; e R$ 62,26, referentes a empréstimos não autorizados. Alega não ter assinado os contratos tidos por fraudados e, malgrado tenha realizado inúmeras tentativas de contato telefônico com o réu para solução da questão e a suspensão imediata do desconto, não obteve êxito. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento das parcelas decorrentes de contratos de empréstimos consignados junto ao banco réu. No mérito, a confirmação do pleito liminar; a declaração de inexistência dos débitos fundados nos contratos impugnados; repetição do indébito em dobro no montante final de R$ 16.758,22; e indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00. Decisão em ID 156845529 que deferiu o pleito antecipatório, deferindo a suspensão das cobranças, e também determinando que o banco requerido anexe aos autos a cópia do contrato pactuado entre as partes, além da comprovação de disponibilização de eventual crédito em conta corrente de titularidade da autora. O demandado apresentou contestação em ID 160479905. Arguiu preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; irregularidade na representação processual; e incompetência territorial. Também alegou prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirmou que todos os empréstimos impugnados pela parte autora foram por ela contratados, e que inclusive disponibilizou os depósitos dos valores contratados diretamente na conta corrente da requerente. Afirmou, por fim, que os contratos ora discutidos foram inicialmente contratados junto ao banco Caixa Econômica Federal, e depois foram cedidos ao banco ora réu. Em réplica de ID 163631064, a parte autora impugnou as questões preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando os pedidos da exordial. Em ID 168531823 a parte autora realizou o depósito em conta judicial dos valores relativos aos contratos de empréstimos tidos como fraudulentos. Em decisão de saneamento de ID 173471181, este juízo rejeitou todas as questões preliminares e a prejudicial de mérito levantadas em contestação. Também deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, concedendo nova oportunidade para produção de provas. Em manifestações seguintes, as partes apenas reiteraram os termos da inicial / contestação. Em petição de ID 175172447 a parte requerente pugnou pela condenação da requerida em litigância de má-fé, afirmando que a requerida altera a verdade ao afirmar que a requerente nega ter recebido os valores em sua conta, porquanto a autora confirmou que recebeu os depósitos objetos de discussão nos presentes autos. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Em detida análise dos presentes autos, entendo que se faz necessária a produção de prova pericial, notadamente porque a parte requerida anexa aos autos diversos contratos de empréstimos, imputando sua assinatura à requerente, enquanto esta última afirma jamais ter celebrado contrato com a parte ré, motivo pelo qual tenho por bem reabrir a fase instrutória, visando sanar as dúvidas do juízo. Para tanto, DETERMINO, de ofício, a produção da prova pericial grafotécnica. A prova pericial consistirá em analisar os documentos que deram origem à celeuma (documentos de ID 160479913, 160479919, 160479922, 160479926, 160479929 e 160479929), com o intuito de identificar a autenticidade da subscrição imputada à Sra. DIONETE ALVES DE LIMA. Nomeio a Sra. JACQUELINE MILA TIROTTI, perita grafotécnica, devidamente cadastrada na Corregedoria do eg. TJDFT, para atuar como perita do juízo,a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta. Havendo concordância, considerando a determinação da produção da prova pelo juízo e também a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg. TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de novembro de 2023 14:17:33. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito