Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 127.738,63
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/04/2024, 14:49
Transitado em Julgado em 10/04/2024
10/04/2024, 14:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:06
Decorrido prazo de INVICTA GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 03:55
Publicado Sentença em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703360-06.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: INVICTA GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA - ME SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Desnecessária a anuência do executado, tendo em vista que não foram opostos embargos à execução, podendo o exequente desistir livremente da execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver. Em caso positivo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para quitação das referidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
06/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/03/2024, 22:01
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 22:01
Extinto o processo por desistência
04/03/2024, 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
04/03/2024, 19:09
Processo Desarquivado
28/02/2024, 04:08
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 12:09
Arquivado Provisoramente
29/01/2024, 18:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:35
Documentos
Sentença
•04/03/2024, 22:01
Sentença
•04/03/2024, 22:01
07/03/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703360-06.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: INVICTA GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA - ME SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Desnecessária a anuência do executado, tendo em vista que não foram opostos embargos à execução, podendo o exequente desistir livremente da execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver. Em caso positivo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para quitação das referidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
06/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/03/2024, 22:01
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 22:01
Extinto o processo por desistência
04/03/2024, 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
04/03/2024, 19:09
Processo Desarquivado
28/02/2024, 04:08
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 12:09
Arquivado Provisoramente
29/01/2024, 18:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:35
Decorrido prazo de INVICTA GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 07:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 03:30
Publicado Decisão em 28/11/2023.
28/11/2023, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
27/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703360-06.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: INVICTA GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço que a consulta ao sistema INFOJUD já foi realizada nos autos. O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do(a)(s) executado(a)(s), consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cartões de crédito. O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto. Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941). A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva. Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020). Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores. Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) realize(m) viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida. Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC. APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 01. Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03. Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito. Assim, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano até 23/11/2024, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
27/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/11/2023, 20:45
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 20:45
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (REQUERENTE)
23/11/2023, 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
23/11/2023, 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
22/11/2023, 20:58
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 12:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
04/11/2023, 04:42
Expedição de Outros documentos.
28/10/2023, 00:30
Juntada de certidão
28/10/2023, 00:30
Juntada de certidão
25/10/2023, 18:07
Juntada de certidão
24/10/2023, 16:53
Juntada de certidão
20/10/2023, 16:03
Expedição de Certidão.
19/10/2023, 17:52
Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 13:51
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 17:21
Juntada de certidão
29/09/2023, 17:20
Decorrido prazo de INVICTA GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/09/2023, 14:29
Recebidos os autos
30/08/2023, 21:15
Expedição de Outros documentos.
30/08/2023, 21:15
Recebida a emenda à inicial
30/08/2023, 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
25/08/2023, 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
24/08/2023, 18:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/08/2023, 18:18
Declarada incompetência
24/08/2023, 17:57
Recebidos os autos
24/08/2023, 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
18/08/2023, 12:47
Expedição de Certidão.
18/08/2023, 12:46
Juntada de Petição de petição
17/08/2023, 11:35
Expedição de Certidão.
31/07/2023, 17:43
Expedição de Outros documentos.
31/07/2023, 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/07/2023, 00:06
Expedição de Mandado.
12/07/2023, 15:20
Expedição de Certidão.
11/07/2023, 18:40
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 14:55
Recebidos os autos
20/06/2023, 15:20
Expedição de Outros documentos.
20/06/2023, 15:20
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (REQUERENTE)
20/06/2023, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
19/06/2023, 15:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
17/06/2023, 01:46
Juntada de Petição de petição
16/06/2023, 15:09
Expedição de Certidão.
30/05/2023, 13:20
Expedição de Certidão.
30/05/2023, 13:19
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 13:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 01:08
Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 12:43
Recebidos os autos
19/05/2023, 15:44
Expedição de Outros documentos.
19/05/2023, 15:44
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (REQUERENTE)
19/05/2023, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
17/05/2023, 19:34
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 14:20
Expedição de Certidão.
05/05/2023, 21:19
Expedição de Outros documentos.
05/05/2023, 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/05/2023, 19:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 03:23
Expedição de Mandado.
17/04/2023, 17:07
Juntada de Petição de petição
10/04/2023, 14:23
Expedição de Outros documentos.
28/03/2023, 17:45
Juntada de certidão
28/03/2023, 17:45
Recebidos os autos
13/03/2023, 14:00
Expedição de Outros documentos.
13/03/2023, 14:00
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (REQUERENTE)
13/03/2023, 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
10/03/2023, 12:48
Juntada de Petição de petição
09/03/2023, 09:45
Expedição de Outros documentos.
01/03/2023, 17:18
Juntada de certidão
01/03/2023, 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/02/2023, 16:12
Recebidos os autos
27/02/2023, 13:42
Expedição de Outros documentos.
27/02/2023, 13:42
Concedida a Medida Liminar
27/02/2023, 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
27/02/2023, 07:59
Proferido despacho de mero expediente
25/02/2023, 11:25
Recebidos os autos
25/02/2023, 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
25/02/2023, 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão