Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 55.377,24
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/09/2025, 11:05
Transitado em Julgado em 29/09/2025
29/09/2025, 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA COSTA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 03:26
Publicado Sentença em 05/09/2025.
05/09/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 02:47
Recebidos os autos
02/09/2025, 21:17
Julgada procedente a impugnação à execução de
02/09/2025, 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
01/09/2025, 19:10
Juntada de certidão
01/09/2025, 17:38
Processo Desarquivado
01/09/2025, 17:36
Arquivado Provisoramente
15/07/2025, 14:47
Processo Desarquivado
15/07/2025, 14:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2025, 14:47
Juntada de certidão
15/07/2025, 14:45
Documentos
Sentença
•02/09/2025, 21:17
Sentença
•02/09/2025, 21:17
05/09/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 02:47
Recebidos os autos
02/09/2025, 21:17
Julgada procedente a impugnação à execução de
02/09/2025, 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
01/09/2025, 19:10
Juntada de certidão
01/09/2025, 17:38
Processo Desarquivado
01/09/2025, 17:36
Arquivado Provisoramente
15/07/2025, 14:47
Processo Desarquivado
15/07/2025, 14:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2025, 14:47
Juntada de certidão
15/07/2025, 14:45
Arquivado Provisoramente
10/04/2024, 09:13
Expedição de Certidão.
10/04/2024, 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 04:03
Juntada de certidão
05/04/2024, 18:49
Juntada de certidão
01/04/2024, 19:43
Recebidos os autos
25/03/2024, 19:50
Outras decisões
25/03/2024, 19:50
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
25/03/2024, 18:10
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 17:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
13/03/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
12/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703809-61.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 08/03/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
12/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/03/2024, 19:35
Expedição de Outros documentos.
08/03/2024, 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
08/03/2024, 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
08/03/2024, 13:02
Expedição de Certidão.
08/03/2024, 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 03:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
09/02/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
08/02/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703809-61.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em que pese a ausência de certificação nos presentes autos, em análise dos autos da ação de embargos à execução nº 0725699-56.2023.8.07.0007, observa-se que foi deferida a gratuidade de justiça ao executado, nos termos da decisão no ID 185687838. Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça uma vez concedidos nos autos dos embargos se estendem à execução, mantenho o benefício ao executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À EXECUÇÃO. 1. Hipótese de determinação de recolhimento do valor do preparo recursal após a interposição de agravo de instrumento sem que tenha havido o recolhimento correspondente, ou mesmo a postulação da gratuidade de justiça. 1.1. Os agravantes sustentam que a gratuidade de justiça concedida nos autos dos embargos à execução devem ser estendidos à ação de execução. 2. Os embargos à execução consubstanciam via acionária autônoma utilizada pelo devedor com o intuito de desconstituir o título que alicerça a execução, devendo, portanto, ser autuados em apartado, seguindo procedimento próprio nos termos do art. 915, e seguintes, do CPC. 3. Ainda que a ação de execução e os embargos à execução tenham autuações próprias e exijam o pagamento de custas processuais respectivas, é necessário destacar que em virtude do próprio escopo dos embargos, esses efeitos devem ser estendidos à execução. 4. Agravo interno conhecido e provido para reconhecer que os agravantes estão sob a égide da gratuidade de justiça, razão pela qual devem ser dispensados do recolhimento do valor do preparocorrespondente ao agravo de instrumento interposto. (Acórdão 1151391, 07029590420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO. DEVIDA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. REQUISITOS. CERTEZA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a gratuidade de justiça uma vez concedida nos autos da Execução se estende aos Embargos à Execução, mantido o benefício ao embargado naqueles autos. 2. Nos termos do artigo 786 do CPC "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo." 3. No caso dos autos, a execução está fundamentada em contrato de prestação de serviço advocatício que estabeleceu a obrigação de propositura de ação indenizatória, afastando a certeza da obrigação referente a outra ação pleiteada pelo advogado. 4. Embora a sentença tenha acolhido parcialmente os embargos, a sucumbência da embargante é mínima, dado que a execução foi extinta, sendo negado tão somente a condenação do embargado em litigância por má-fé, configurando a sucumbência mínima da parte e o ônus para o embargado. 5. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios quando a sentença observa todos os critérios constantes do artigo 85, § 2º do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1357681, 07067362320208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Desnecessária qualquer providência da Secretaria, diante da anotação neste PJe. 2. Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos. Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência. Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro. Neste sentido, decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO. JUNTADA NA EXECUÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DESCABIDA. 1. Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva. Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4. Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando que a parte executada também opôs os embargos em autos apartados, nada a prover. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Vindo a planilha, cumpra-se a decisão de ID 169773696, encaminhando os autos para a pesquisa de bens. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
08/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/02/2024, 21:42
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 21:42
Outras decisões
06/02/2024, 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
06/02/2024, 12:01
Expedição de Certidão.
06/02/2024, 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:48
Expedição de Certidão.
19/01/2024, 13:38
Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 13:38
Juntada de Petição de petição
19/01/2024, 11:50
Juntada de certidão
04/12/2023, 22:23
Juntada de Petição de petição
01/12/2023, 18:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
28/11/2023, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
27/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703809-61.2023.8.07.0007.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE ALEXANDRE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao devedor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/11/2023, 20:45
Outras decisões
23/11/2023, 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
22/11/2023, 20:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
10/11/2023, 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 04:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/10/2023, 12:34
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 17:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 12:28
Juntada de certidão
12/09/2023, 12:27
Expedição de Certidão.
31/08/2023, 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/08/2023, 14:43
Recebidos os autos
24/08/2023, 21:44
Expedição de Outros documentos.
24/08/2023, 21:44
Recebida a emenda à inicial
24/08/2023, 21:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/08/2023, 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
21/08/2023, 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2023, 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
17/08/2023, 14:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
17/08/2023, 14:44
Juntada de certidão
17/08/2023, 13:36
Recebidos os autos
16/08/2023, 18:39
Declarada incompetência
16/08/2023, 18:39
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
15/08/2023, 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 01:48
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 17:19
Expedição de Outros documentos.
20/06/2023, 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 01:27
Expedição de Outros documentos.
02/06/2023, 10:12
Expedição de Certidão.
02/06/2023, 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/05/2023, 13:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 01:25
Juntada de Petição de petição
08/05/2023, 17:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 01:49
Recebidos os autos
03/04/2023, 10:28
Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 10:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (AUTOR)
03/04/2023, 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES