Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706112-36.2023.8.07.0011.
IMPETRANTE: CLARA BEATRIZ FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: IADES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: HABEAS DATA CÍVEL (110)
Cuida-se de HABEAS DATA CÍVEL (110) proposto por CLARA BEATRIZ FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de IADES, na qual pretende, em suma, "determinar ao Impetrado que junte aos autos em até 24 horas, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais), aos autos a cópia integral do processo administrativo contendo todos os documentos utilizados para fundamentar a eliminação da Impetrante do certame". Ocorre que o remédio constitucional utilizado (art. 5º, LXXII, da CRFB) não se presta ao fim pretendido. Com efeito, consoante entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, e aplicado também pelo Superior Tribunal de Justiça,a ver: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO PARA ATESTAR A LEGALIDADE DE ATO PRATICADO POR INTERESSADO. OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 7º DA LEI Nº 9.507/97. INADEQUAÇÃO DO MEIO. PRECEDENTES. PLEITO DIRIGIDO A ÓRGÃO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMITIR CERTIDÃO. ART. 2º DA LEI Nº 9.507/97. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 9.8.2005. 1. É inidôneo o habeas data para franquear tanto informação a respeito de procedimento administrativo quanto certidão com o fito de afirmar a legalidade de atividade praticada pelo interessado. Precedentes. 2. Pleito de informação dirigido a autoridade não legítima, a teor do art. 2º da Lei 9.507/1997. 3. Razões recursais que não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Recurso em habeas data não provido. (RHD 1, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 16-05-2017 PUBLIC 17-05-2017) (STF - RHD: 1 DF - DISTRITO FEDERAL 0003952-25.2005.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/04/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-102 17-05-2017) 3. No ambiente doutrinário, André Puccinelli Júnior esclarece não caber a utilização do habeas data "para acessar ou ter vista de processo administrativo, sobretudo os de natureza investigatória, pois, nesta hipótese, o direito supostamente violado diz respeito ao devido processo legal" (Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 367). 4. Extinção do feito, sem apreciação do mérito. (STJ - HD: 282 DF 2014/0011085-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/12/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Desta forma, não há interesse processual (art. 17 do CPC), na modalidade adequação, no pedido manejado, diante do não atendimento do art. 7º da Lei 9507/97, consoante entendimento jurisprudencial exposto.
Ante o exposto, na forma do art. 485, I e VI do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF, 24 de novembro de 2023 15:03:16. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta