Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724352-45.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: AHC SERVICOS DE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de sucessão processual, visto que a situação cadastral da requerida consta apenas como inapta, e, ao contrário do que afirmou a parte exequente, a mera omissão de declarações ao cadastro nacional da pessoa jurídica não implica a extinção da sociedade empresária. Este é o entendimento do Eg. TJDFT, confira-se: “(...) A situação cadastral inapta, motivada por “omissão de declarações” (id 15842949 - p. 24), por si só, não caracteriza que a empresa foi dissolvida irregularmente, uma vez que a inaptidão do CNPJ poderá ser revertida, desde que haja a regularização de todas as pendências, realização de declarações omitidas e quitação dos débitos fiscais dentro do prazo estipulado pela Receita Federal. (Acórdão 1356384, 0710820-70.2020.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO CADASTRAL NA RECEITA FEDERAL. INAPTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 2. O enunciado da Súmula nº 435 do STJ dispõe que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. A situação cadastral de inapta na Receita Federal por omissão de declarações refere-se a uma irregularidade fiscal, inclusive passível de regularização, e não se confunde com a dissolução irregular da pessoa jurídica, notadamente quando a empresa foi localizada e citada nos autos da execução fiscal. 4. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios não ocorre de forma automática, sendo necessária a instauração de procedimento administrativo ou judicial em que o sócio conste no polo passivo, a fim de apurar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas a ele imputadas, nos termos do artigo 135 do CTN, e o inadimplemento do tributo. Precedentes deste eg. TJDFT. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1614333, 07172879420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8 ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com a preclusão desta decisão, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID nº 165822699. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito