Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748337-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: ARTHEMYS VANDENES RIBEIRO
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de conhecimento ajuizada por ARTHEMYS VANDENES RIBEIRO em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Alega a parte autora, em síntese, que existe dívida prescrita constando como “conta atrasada” na plataforma Serasa Limpa Nome”. Defende que os débitos estão prescritos e, por isso, devem ser excluídos da plataforma. Tece arrazoado jurídico e formula pedido de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio os supostos débitos prescritos e exclua as ofertas de acordo da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, requer que os seus débitos junto à requerida sejam declarados inexigíveis, em face da prescrição e determinar que a requerida seja impedida de efetuar cobranças relativas à dívida prescrita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 184827570). Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que não houve falha na prestação dos serviços débitos existem, o nome da requerida não está inscrito em cadastro de inadimplentes quanto à dívida objeto do processo apesar de estarem prescritos, que o serviço da “Serasa Limpa Nome” não se confunde com negativação e que a prescrição ocasiona tão somente a perda do direito de ação. Assim, não pode ele ser declarado inexistente. Ao final, requer que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. As partes não formularam pedido de produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Antes de adentrar ao mérito, aprecio falta de interesse de agir. Melhor sorte não assiste à requerida no tocante à alegação de falta de interesse de agir, pois a via se mostra útil e adequada para a satisfação da pretensão da autora. Além disso, o fato de a requerida concordar com a alegação de prescrição não se confunde com aceitar o pedido de declaração de inexigibilidade. A requerida não anuiu com a declaração de inexigibilidade, conforme a parte da contestação que ataca o mérito. Rejeito, assim, a preliminar agitada. Adentro à análise do mérito. A questão posta em julgamento cinge-se à análise da i(legalidade) na conduta da requerida diante da alegação da autora de estar recebendo cobranças indevidas, relativa a um débito prescrito. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Nesse sentido, também dispõe o Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos. No caso dos autos, o documento juntado no ID 179284227 indica que o débito supostamente objeto de cobrança pela requerida teve vencimento em 17.03.2009. Aparentemente, a dívida decorre de um contrato bancário de concessão de crédito. Assim, considerando o prazo previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, é incontroverso que os débitos estão prescritos. A prescrição, todavia, não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil). Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento. Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação. Assim, embora se trate de débito prescrito, a sua inscrição na plataforma “Serasa limpa nome” não representa qualquer ofensa ao direito de acesso ao crédito da consumidora, por não se tratar de “cadastros de inadimplentes”. Na verdade, as ferramentas em questão são de portais de negociação que permitem ao consumidor visualizar as propostas de acordo para renegociar as dívidas existentes com credores parceiros. Ainda, o requerido apresentou o documento de ID 184827575, no qual o contrato questionado sequer consta na lista de débitos negativados, o que corrobora que a plataforma não é um cadastro de inadimplentes. Não há que se falar, portanto, em inscrição e/ou cobrança indevida de débitos prescritos, sobretudo se considerado que a consulta aos dados constantes no sítio eletrônico “Serasa limpa nome” é restrita ao usuário/consumidor, ou seja, não é de acesso público. Reforço que a prescrição não implica o reconhecimento da extinção da dívida. Tanto que, se o devedor quiser, pode realizar o pagamento de forma voluntária. Em consequência, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida, pois, diversamente do afirmado pela autora, a inscrição de débito na plataforma não representa uma “forma coercitiva de cobrança”, sobretudo porque não há qualquer “penalidade” ou “restrição” no caso de não pagamento. Ora, os dados da dívida prescrita foram inseridos em um sítio de acesso restrito ao devedor, na tentativa de renegociar a dívida e extinguir a obrigação. Além disso, a parte autora não produziu nenhuma prova de que a requerida tenha realizado cobranças. Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO ?ACORDO CERTO?. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. 1. O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME? e ?ACORDO CERTO? não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 0733341-69.2021.8.07.0001, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, julgado em 31.08.2022, DJe 19.09.2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O "Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes" [1]. 2. O mero registro no "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1381091, 07086874320208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INEPTA. INSCRIÇÃO NO SERASA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. 1. Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material. Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão 1356374, 07062370620208070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não houve a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes e/ou a cobrança de débitos prescritos não há qualquer utilidade na emissão de pronunciamento judicial visando à exclusão dos dados e à declaração de inexigibilidade da dívida. Ademais, a parte autora não demonstrou que tipo de prejuízo estaria sofrendo com a inscrição de seu nome na plataforma. Por todas essas razões, não há como acolher os pedidos da autora. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito