Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º: 0001441-86.2020.8.07.0020 Autor(a) do Fato: MAURO JUNIOR MENDES DE AMORIM Defesa: Dr. RANIERE FERREIRA CAMARA, OABDF 31703 Incidência Penal: arts. 147 do Código Penal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 23 de novembro de 2023, à hora designada, nesta cidade de Águas Claras- DF e na sala de audiência virtual deste juízo, em formato telepresencial com a concordância das partes, perante o MM. Juiz de Direito, Dr. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL, presente a representante do Ministério Público, Dra. EURILENE MIGUEL DE JESUS MANSO. Ausentes as testemunhas DAISLA MENDES DE SANTANA (vítima) e ROMÁRIO COSTA. Ausente o réu, cujo mandado não foi expedido e seu advogado Dr. RANIERE FERREIRA CAMARA, OABDF 31703. O Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas ausentes DAISLA e ROMÁRIO COSTA. Pelo Ministério Público: “O Ministério Público vem à presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS nos autos acima mencionados em que MAURO JUNIOR MENDES DE AMORIM figura como acusado da prática do delito previsto no artigo 147, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, conforme denúncia. O feito foi regularmente e encontra-se apto para julgamento. É o relatório. Com base nos elementos carreados aos autos, não se afiguram presentes provas suficientemente vigorosas para a condenação que, como é cediço, deve basear-se em juízo de certeza acerca dos fatos imputados. Embora tenha narrado o delito na delegacia, a vítima não compareceu à audiência e, não houve intimação para esta data, sendo que acaso redesignada a mesma, ficará marcada para data na qual a prescrição já restará consumada. A vítima seria a única a poder confirmar se as palavras empregadas foram capazes de causar temor a ela, a confirmar os atos e verificar-se se estes eram formalmente típicos. Assim é que, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não se mostrou possível corroborar os indícios angariados durante a investigação policial. Desta forma, dado o contexto apresentado, a materialidade e autoria do crime de ameaça não restaram suficientemente demonstradas e as provas carreadas aos autos não são seguras para o desate condenatório, nada obstante os indícios existentes. Diante de todo o exposto, o Ministério Público requer a improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a ABSOLVIÇÃO do acusado em relação ao crime de ameaça, por falta de provas judicializadas.” Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou MAURO JUNIOR MENDES DE AMORIM pelos seguintes fatos: No dia 23 de março de 2020, por volta das 07h, e no dia 02 de abril de 2020, por volta das 21h, na Rua 08, Chácara 66, Lote 07, Vicente Pires-DF, Mauro ameaçou de causar mal injusto e grave a Daisla Mendes de Santana, sua ex-esposa. Na data do primeiro fato, Mauro foi até a residência de Daisla e ameaçou-a dizendo “que iria acabar com sua vida”. Já no dia 02 de abril de 2020, Mauro, por meio de uma ligação telefônica, voltou a ameaçá-la com as seguintes palavras “o que ele tinha com ele iria acabar com a vida de Daisla”. O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP. A denúncia foi recebida. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento. As partes se nada requereram nos termos do art. 402, CPP. O MP e a defesa requereram a absolvição. É o relato. Decido. A prova produzida perante a autoridade policial não foi repetida em juízo, oportunidade em que se observa o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nos termos do art. 155, CPP, bem como dos ditames constitucionais acima delineados, não é possível a condenação com base em provas inquisitoriais. Diante de todo o exposto, ABSOLVO MAURO JUNIOR MENDES DE AMORIM nos termos do art. 386, VII, CPP. Sem custas. Revogo as medidas protetivas/cautelares porventura deferidas.” Intimados os presentes, desde já. Todos conferiram e ratificaram o conteúdo desta ata. O Ministério Público abriu mão do prazo recursal. Intimem-se o réu juntamente com seu advogado da sentença acima proferida. Nada mais havendo encerrou-se o presente. Eu, PRS, secretário de audiência, o digitei.