Deferido o pedido de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA - CPF: 531.009.483-00 (EXEQUENTE).
05/12/2024, 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
27/11/2024, 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
20/11/2024, 09:18
Recebidos os autos
30/10/2024, 14:53
Expedição de Outros documentos.
30/10/2024, 14:53
Outras decisões
30/10/2024, 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
22/10/2024, 16:08
Documentos
Decisão
•05/12/2024, 18:37
Decisão
•05/12/2024, 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
09/12/2024, 02:20
Recebidos os autos
05/12/2024, 18:38
Expedição de Outros documentos.
05/12/2024, 18:37
Deferido o pedido de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA - CPF: 531.009.483-00 (EXEQUENTE).
05/12/2024, 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
27/11/2024, 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
20/11/2024, 09:18
Recebidos os autos
30/10/2024, 14:53
Expedição de Outros documentos.
30/10/2024, 14:53
Outras decisões
30/10/2024, 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
22/10/2024, 16:08
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
15/10/2024, 15:54
Expedição de Certidão.
10/10/2024, 12:54
Publicado Decisão em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
03/10/2024, 02:34
Recebidos os autos
01/10/2024, 17:06
Expedição de Outros documentos.
01/10/2024, 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
01/10/2024, 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
23/09/2024, 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
20/09/2024, 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 02:22
Publicado Decisão em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
05/09/2024, 02:31
Recebidos os autos
03/09/2024, 16:15
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 16:15
Outras decisões
03/09/2024, 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
21/08/2024, 15:17
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 16:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
14/08/2024, 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
14/08/2024, 00:38
Publicado Certidão em 05/08/2024.
05/08/2024, 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
05/08/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
02/08/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
02/08/2024, 02:38
Juntada de certidão
31/07/2024, 18:32
Juntada de certidão
31/07/2024, 18:26
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
26/07/2024, 09:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
23/07/2024, 13:38
Juntada de certidão
10/07/2024, 03:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
09/07/2024, 14:56
Juntada de Petição de petição
09/07/2024, 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 04:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
25/06/2024, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
24/06/2024, 03:32
Recebidos os autos
20/06/2024, 18:06
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 18:06
Outras decisões
20/06/2024, 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
14/06/2024, 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 03:55
Publicado Certidão em 27/05/2024.
27/05/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
24/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708991-91.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA
EXECUTADO: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito. Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
24/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
22/05/2024, 09:54
Decorrido prazo de ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 03:19
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 03:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
30/04/2024, 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
25/04/2024, 15:07
Recebidos os autos
18/04/2024, 14:03
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 14:02
Outras decisões
18/04/2024, 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
18/04/2024, 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
14/04/2024, 23:34
Publicado Edital em 10/04/2024.
10/04/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
10/04/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708991-91.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA - CPF/CNPJ: 531.009.483-00, contra
REQUERIDO: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA - CPF/CNPJ: 827.755.671-34 e ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 26.859.366/0001-04, Finalidade: INTIMAÇÃO DE JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA (CPF: 827.755.671-34); ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME (CPF: 26.859.366/0001-04); O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 88.484,79 (oitenta e oito mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital. Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 09:20:29. Eu, PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente)
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 3VC-AC SAC: 3103-7000 / 0800 61 46466 e/ou 159 (dúvidas sobre o PJE e outros). EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2024, 00:00
Expedição de Edital.
08/04/2024, 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/04/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708991-91.2020.8.07.0020.
AUTOR: FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA
REU: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 191506776, considerando a sucumbência recíproca, eventual novo cumprimento de sentença deverá ser distribuído em autos apartados, em dependência a estes, a fim de evitar tumulto processual. Custas recolhidas (IDs 190251622 e 190251623). Planilha (ID 190251624).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 190251620. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por edital (art. 513, §2º, II, do CPC), para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, dê-se vista dos autos à Curadoria para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Sem prejuízo, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 23:50
Recebidos os autos
01/04/2024, 15:10
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 15:10
Outras decisões
01/04/2024, 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
30/03/2024, 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
25/03/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição
17/03/2024, 21:05
Publicado Certidão em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
13/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708991-91.2020.8.07.0020.
AUTOR: FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA
REU: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/03/2024, 15:19
Expedição de Certidão.
11/03/2024, 15:19
Recebidos os autos
06/03/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708991-91.2020.8.07.0020.
RECORRENTE: JOSÉ LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME RECORRIDA: FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. CITAÇÃO. EDITAL. CERTIFICAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PESQUISAS. TENTATIVAS FRUSTRADAS. ABSOLUTO. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A citação presumida é modalidade excepcional admitida pelo ordenamento processual brasileiro, nos casos especiais previstos no art. 256 do CPC, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando. 2. Embora a citação por edital configure medida excepcional, não se exige o esgotamento absoluto de providências infindáveis na busca do endereço do réu, sendo suficiente a demonstração infrutífera da realização de diligências extrajudiciais e eletrônicas. 3. Negou-se provimento à apelação. Os recorrentes alegam violação ao artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, asseverando nulidade da citação por edital, decorrente do não esgotamento dos meios para a localização da parte citada. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa ao artigo 256, §3º do CPC. Com efeito, a turma julgadora, ao assentar pelo atendimento aos requisitos para a citação editalícia, firmando-a hígida no caso concreto, assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708991-91.2020.8.07.0020.
RECORRENTE: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 21 de novembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. CITAÇÃO. EDITAL. CERTIFICAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PESQUISAS. TENTATIVAS FRUSTRADAS. ABSOLUTO. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A citação presumida é modalidade excepcional admitida pelo ordenamento processual brasileiro, nos casos especiais previstos no art. 256 do CPC, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando. 2. Embora a citação por edital configure medida excepcional, não se exige o esgotamento
01/11/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
01/09/2023, 16:50
Expedição de Certidão.
29/08/2023, 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
24/08/2023, 22:05
Publicado Certidão em 02/08/2023.
02/08/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
01/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708991-91.2020.8.07.0020.
AUTOR: FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA
REU: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
28/07/2023, 15:20
Juntada de Petição de apelação
20/07/2023, 21:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 09:18
Publicado Sentença em 05/06/2023.
05/06/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
02/06/2023, 00:20
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
26/05/2023, 17:40
Recebidos os autos
26/05/2023, 17:40
Juntada de Petição de impugnação
30/03/2023, 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
24/03/2023, 17:18
Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 08:55
Publicado Decisão em 20/03/2023.
20/03/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
17/03/2023, 00:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
16/03/2023, 15:38
Recebidos os autos
15/03/2023, 18:38
Expedição de Outros documentos.
15/03/2023, 18:38
Outras decisões
15/03/2023, 18:38
Juntada de certidão
15/03/2023, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
15/03/2023, 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
15/03/2023, 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
14/03/2023, 16:37
Juntada de Petição de impugnação
13/03/2023, 23:48
Recebidos os autos
13/03/2023, 14:38
Expedição de Outros documentos.
13/03/2023, 14:38
Outras decisões
13/03/2023, 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
06/03/2023, 17:06
Juntada de Petição de petição
02/03/2023, 12:53
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 01/03/2023 23:59.
02/03/2023, 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2023.
03/02/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
02/02/2023, 02:47
Recebidos os autos
31/01/2023, 16:30
Expedição de Outros documentos.
31/01/2023, 16:30
Outras decisões
31/01/2023, 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
20/12/2022, 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
06/12/2022, 08:08
Juntada de Petição de petição
30/11/2022, 17:04
Expedição de Outros documentos.
17/11/2022, 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
16/11/2022, 14:20
Recebidos os autos
14/11/2022, 15:42
Decisão interlocutória - recebido
14/11/2022, 15:42
Juntada de certidão
28/10/2022, 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
25/10/2022, 14:38
Juntada de Petição de impugnação
20/10/2022, 16:01
Expedição de Outros documentos.
21/09/2022, 18:37
Expedição de Certidão.
21/09/2022, 18:37
Desentranhado o documento
21/09/2022, 18:03
Cancelada a movimentação processual
21/09/2022, 18:03
Expedição de Outros documentos.
21/09/2022, 16:39
Juntada de Petição de petição
15/09/2022, 13:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 13/09/2022 23:59:59.
14/09/2022, 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2022.
05/09/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
02/09/2022, 00:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
01/09/2022, 13:58
Recebidos os autos
31/08/2022, 19:25
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 19:25
Outras decisões
31/08/2022, 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
22/08/2022, 00:56
Juntada de Petição de réplica
15/08/2022, 16:04
Recebidos os autos
12/08/2022, 16:53
Expedição de Outros documentos.
12/08/2022, 16:53
Outras decisões
12/08/2022, 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
26/07/2022, 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
23/07/2022, 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
09/06/2022, 11:53
Recebidos os autos
31/05/2022, 15:54
Expedição de Outros documentos.
31/05/2022, 15:54
Decisão interlocutória - recebido
31/05/2022, 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
27/05/2022, 19:02
Juntada de Petição de petição
24/05/2022, 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 23/05/2022 23:59:59.
24/05/2022, 01:03
Publicado Despacho em 02/05/2022.
02/05/2022, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
29/04/2022, 02:24
Recebidos os autos
26/04/2022, 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
26/04/2022, 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
14/03/2022, 01:12
Juntada de Petição de manifestação
13/03/2022, 15:40
Recebidos os autos
15/02/2022, 16:33
Expedição de Outros documentos.
15/02/2022, 16:33
Outras decisões
15/02/2022, 16:33
Juntada de Petição de petição
24/01/2022, 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
10/01/2022, 19:48
Juntada de Petição de manifestação
10/01/2022, 17:04
Expedição de Outros documentos.
16/12/2021, 19:21
Recebidos os autos
16/12/2021, 16:31
Outras decisões
16/12/2021, 16:31
Publicado Decisão em 16/12/2021.
16/12/2021, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
15/12/2021, 02:25
Juntada de Petição de manifestação
14/12/2021, 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
13/12/2021, 23:39
Expedição de Outros documentos.
13/12/2021, 19:22
Recebidos os autos
13/12/2021, 19:22
Decisão interlocutória - recebido
13/12/2021, 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
04/11/2021, 09:38
Juntada de Petição de petição
28/10/2021, 22:46
Publicado Decisão em 21/10/2021.
21/10/2021, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
20/10/2021, 02:22
Juntada de Petição de especificação de provas
19/10/2021, 13:29
Recebidos os autos
18/10/2021, 18:22
Expedição de Outros documentos.
18/10/2021, 18:22
Outras decisões
18/10/2021, 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
08/10/2021, 17:05
Juntada de Petição de réplica
05/10/2021, 15:38
Publicado Certidão em 14/09/2021.
16/09/2021, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
16/09/2021, 19:07
Expedição de Certidão.
09/09/2021, 17:04
Juntada de Petição de contestação
08/09/2021, 14:49
Expedição de Certidão.
03/09/2021, 18:17
Expedição de Outros documentos.
03/09/2021, 18:17
Decorrido prazo de ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 02/09/2021 23:59:59.
03/09/2021, 13:45
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA em 02/09/2021 23:59:59.
03/09/2021, 13:45
Publicado Edital em 14/07/2021.
14/07/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
13/07/2021, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
13/07/2021, 02:50
Expedição de Edital.
09/07/2021, 18:48
Expedição de Certidão.
09/07/2021, 18:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 08/07/2021 23:59:59.
09/07/2021, 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2021.
20/05/2021, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
18/05/2021, 02:48
Juntada de Petição de certidão
14/05/2021, 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/04/2021, 13:38
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
08/04/2021, 21:51
Juntada de certidão
07/04/2021, 16:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
23/02/2021, 08:59
Juntada de certidão
23/02/2021, 08:59
Juntada de Petição de petição
22/02/2021, 19:40
Publicado Certidão em 10/02/2021.
10/02/2021, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
09/02/2021, 02:40
Expedição de Certidão.
03/02/2021, 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/02/2021, 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/02/2021, 16:07
Juntada de Petição de petição
27/01/2021, 23:42
Juntada de certidão
18/01/2021, 18:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
12/01/2021, 18:40
Recebidos os autos
11/01/2021, 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
11/01/2021, 13:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
08/01/2021, 17:47
Juntada de Petição de petição
29/12/2020, 12:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
29/12/2020, 11:47
Juntada de certidão
16/12/2020, 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/12/2020, 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/12/2020, 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
01/12/2020, 08:14
Juntada de Petição de petição
26/11/2020, 19:40
Juntada de certidão
06/11/2020, 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/11/2020, 21:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 28/10/2020 23:59:59.
03/11/2020, 10:03
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA em 25/09/2020 23:59:59.
26/09/2020, 02:37
Decorrido prazo de ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 25/09/2020 23:59:59.
26/09/2020, 02:37
Decorrido prazo de ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 18/09/2020 23:59:59.
21/09/2020, 13:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 18/09/2020 23:59:59.
21/09/2020, 13:16
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA em 18/09/2020 23:59:59.
21/09/2020, 13:16
Publicado Certidão em 08/09/2020.
08/09/2020, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/09/2020, 02:44
Juntada de certidão
02/09/2020, 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/09/2020, 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/09/2020, 14:41
Publicado Decisão em 27/08/2020.
27/08/2020, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/08/2020, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/08/2020, 02:34
Recebidos os autos
25/08/2020, 08:31
Decisão interlocutória - recebido
25/08/2020, 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA