Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706057-28.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: METTAH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: F. V. M. DE SOUSA COMERCIO DE TOLDOS - ME, FRANCISCO VANDO MOTA DE SOUSA, PATRICK LOPES DE SOUSA 06718042196, MARIA HELENA LOPES DE JESUS 30478510349 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexiste plausibilidade na retomada deste processo sem que o exequente se desincumba de ao menos demonstrar alteração da situação econômica do executado e a existência de bens penhoráveis, conforme estipulado na decisão de ID 158754556, por meio da qual foi determinada a suspensão processual e o posterior arquivamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Saliente-se, ainda, que não houve a interposição de recurso em face daquela decisão e, portanto, ela restou preclusa, no que se refere a necessidade de, ao menos, trazer algum indício da modificação da situação financeira. Com relação ao pedido de expedição de ofícios, não se mostra razoável impor ao Juízo o ônus de instrumentalizar todas as medidas que a parte entender apropriadas na obtenção de bens da parte executada, até mesmo porque a própria interessada não demonstra ter realizado, por seus próprios meios, qualquer diligência. Além disso, ressalta-se que o exequente apresentou nomes de empresa de consórcio de maneira indistinta, sem sequer ter adotado alguma providência no sentido de apresentar um único indício plausível de que os executados possuem cotas naquelas, atribuindo todo o ônus ao Judiciário. O peticionamento indistinto em todo e qualquer processo arquivado, com pedido de realização de de diligências, sem qualquer critério, em nada contribuiu para a satisfação do seus créditos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido. Dê-se ciência ao exequente e, após, retornem ao arquivo, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito