Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711431-31.2022.8.07.0007.
AUTOR: PAULO VICTOR SILVA DE SOUSA
REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda de conhecimento, mediante a qual a parte autora pretende a resolução de três contratos de consórcio celebrados com a parte ré, bem como a condenação desta a: (i) devolver os valores pagos, no montante apurado de R$ 28.128,73; (ii) suspender as cobranças relativas aos contratos (iii); indenizá-lo a título de danos morais. Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, para que os valores fossem imediatamente liberados. Aduziu ter celebrado três contratos de consórcio com a parte ré e resolveu ofertar lances, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 5.800,00 e R$ 7.200,00, que foram contemplados. Diante disso, adquiriu dois veículos para pagamento por meio das cartas de crédito, nos valores de R$ 51.000,00 e R$ 111.000,00, celebrando os respectivos contratos de alienação fiduciária em 26/04/2022. Na agência do banco réu, foi informado que quando as vistorias dos veículos fossem finalizadas, os valores das cartas de crédito seriam liberados aos vendedores. Logo depois, recebeu a notícia contrária de que os valores das cartas contempladas não seriam liberados, pois o autor já teria, supostamente, residido em bairro de baixo poder aquisitivo (Samambaia/DF) e por isso não conseguiria pagar as parcelas do consórcio. Alegou ter tentado resolver em vão a situação, mormente porque a parte ré sabia de suas condições desde o início. Afirmou que, para que os valores pagos fossem restituídos, a parte ré exigiu que escrevesse uma carta de próprio punho, requerendo o cancelamento dos grupos e das cotas. Entende que a conduta da parte ré foi abusiva e gerou inúmeros transtornos, pois as comunicações de venda já tinham sido comunicadas ao DETRAN e, como os vendedores não receberam os valores, passaram a ligar-lhe, efetuando cobranças. Apontou que os vendedores não podem entregar os bens sem o devido pagamento, mas também não conseguem vendê-los para outras pessoas, pois os documentos de transferência foram preenchidos em seu nome. Pugnou pela concessão do benefício de gratuidade de justiça. Com a inicial, juntou documentos. Na decisão de ID. 129503896, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e intimou-se o autor para comprovar sua hipossuficiência financeira. O autor quedou-se inerte, o que acarretou indeferimento do benefício (ID. 134383317). Custas recolhidas ao ID. 137369355. As rés foram citadas via sistema, por serem parceiras eletrônicas. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID. 157553011). Contestação apresentada por ambas as rés ao ID. 159993545. Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, pois não teria participado das negociações referentes aos consórcios, mas somente a corré. Quanto ao mérito, asseveraram: (i) ser absurda a afirmação do autor de que os valores não foram liberados porque residiu em Samambaia/DF, o que nunca foi expressado por seus prepostos; (ii) a utilização de valores de cotas consorciais exige análise das garantias e da capacidade financeira do pretendente, que devem ser compatíveis, conforme documento enviado ao demandante; (iii) não comprovou sua capacidade econômico-financeira, não havendo, portanto, ato ilícito, nem danos materiais e morais; (iv) as cotas foram canceladas mediante solicitação por escrito do autor, não havendo que se falar em restituição imediata de valores; (v) pode haver contemplação por sorteio mensal em assembleia, desde que haja saldo no grupo, ou restituição mediante encerramento do grupo, devendo ser deduzidas as quantias previstas em contrato de adesão. Juntaram documentos. Réplica ao ID. 162690166. Na decisão de saneamento e organização do processo, inverteu-se o ônus da prova em desfavor da parte ré, bem como intimou-se a especificar as provas que pretendia produzir (ID. 164190606). A parte ré requereu que fossem delimitadas as questões de fato sobre as quais recairiam a atividade probatória (ID. 167893285). No despacho de ID. 169891208, consignou-se que as questões postas em julgamento são eminentemente jurídicas, sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que se determinou a conclusão para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Ademais, as questões postas em julgamento são eminentemente jurídicas, sendo desnecessária a produção probatória. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, na forma dos art. 354 e 355, I, do CPC. Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial. Dessarte, o réu BANCO BRADESCO S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a parte autora afirma que aquele participou das negociações indicadas na inicial, que foram realizadas em sua agência bancária. Os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés. Não há outras preliminares nem questões pendentes. Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Destaco que se aplica à demanda o Código de Defesa do Consumidor, porque as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. O ponto controvertido diz respeito à possibilidade de resolução do contrato por inadimplemento do réu, bem como de restituição integral dos valores e indenização por danos morais, em razão de suposta abusividade na prestação de serviços da parte ré. Da análise dos autos, verifico que o autor contratou três cotas de consórcio (ID. 128809996, 128810000 e 128810003), tendo sido submetido à avaliação de crédito no ato das contratações. Constato, aliás, que o autor declarou estar em situação econômico-financeira compatível com a participação nos grupos de consórcio, podendo assumir os compromissos financeiros e as determinações contratuais relativas às garantias (cláusula 14 das propostas de adesão). Embora conste que a declaração emanou do próprio consorciado, é certo que as instituições bancárias e as administradoras de consórcio possuem procedimentos para averiguação das informações prestadas pelos interessados no consórcio. Após a contemplação e no momento do recebimento dos valores das cartas de crédito (ID. 128810001 e 128810005), o autor recebeu comunicação endereçada pela segunda ré, em que essa aduz que aquele não comprovou capacidade econômico-financeira compatível com o pagamento das parcelas mensais (id. 128811306). No caso, o autor afirma que a negativa da parte ré foi baseada no fato de já ter residido em Samambaia/DF, local supostamente considerado de baixa renda, de maneira que, em tese, não conseguiria arcar com as parcelas dos consórcios. No documento de ID. 128811306, emitido pela parte ré, não constou menção ao antigo local de residência do autor, mas apenas que o processo de contratação não foi aprovado porque “não atingiu os critérios necessários para a aquisição do bem”. Além disso, constou que o valor é liberado para aquisição do bem somente se satisfeitas as garantias, comprovada a capacidade econômico-financeira compatível com o pagamento das parcelas mensais, inexistência de título protestado ou outros impedimentos restritivos de crédito em nome do consorciado contemplado. Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do serviço prestado de forma clara e adequada, o que não se constatou nos presentes autos. Os negócios jurídicos, em questão, foram embasados na promessa de aquisição de cartas de crédito, sem a informação adequada, ao consumidor, sobre eventual reanálise da idoneidade econômico-financeira. A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio efetuada somente quando da contemplação, sem qualquer indicação específica do critério faltante, revela-se indevida e abusiva, por violar a boa-fé objetiva contratual e frustrar a finalidade do pacto. A alegação da parte ré de que o autor não demonstrou ter capacidade econômico-financeira é genérica e desprovida de comprovação, mormente quando sequer foram indicados os elementos objetivos que culminaram na referida constatação, como a renda do autor, por exemplo. É certo que a administradora de consórcios, como fornecedora de produtos e serviços, pode e deve analisar a condição econômica do consumidor que quer aderir ao seu consórcio. Mas, ao aceitar o cadastro e a inclusão do consorciado em seu grupo, é de se inferir que esse preenche todos os requisitos necessários. Exigir, posteriormente, nova demonstração de capacidade econômico-financeira configura estabelecimento de obrigação abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé objetiva, de maneira que a cláusula contratual permissiva da conduta da ré deve ser considerada nula de pleno direito, consoante art. 51, IV, do CDC. De fato, restou caracterizada a prática de comportamento abusivo pela parte ré, o que deve dar ensejo à aplicação das regras previstas no art. 20, caput e § 2º, do CDC. A propósito, tem-se a seguinte ementa de jurisprudência do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. EMISSÃO. ADMINISTRADORA. RECUSA GENÉRICA. AVALISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre as normas contratuais firmadas entre administradora de consórcio e consorciado. 2. A recusa da administradora de consórcio em expedir a carta de crédito em favor do consorciado, após a contemplação deste, sob o argumento de que o avalista indicado não preencheria os requisitos contratuais, mostra-se abusiva e indica falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º do Código do Consumidor, quando realizada de forma genérica e com a presença de outros elementos que assegurem o cumprimento do contrato, referente ao pagamento das parcelas restantes. 3. A negativa da emissão da carta de crédito, pela administradora do consórcio, não se mostra adequada na hipótese de haver elementos que evidenciem a inexistência de riscos ao patrimônio do consórcio, como a quitação de valor superior a 90% (noventa por cento) do contrato, o consorciado efetuar o pagamento das parcelas pontualmente há mais de 5 (cinco) anos e ter sido contemplado em razão do lance de alto valor, havendo previsão para o veículo ser dado em garantia por alienação fiduciária à administradora do consórcio até o pagamento das parcelas restantes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1640032, 07230541620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8 ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no PJe: 24/11/2022.)” A abusividade praticada pela ré configura inadimplemento suficiente a justificar a resolução dos contratos por culpa daquela. Incumbe-lhe, então, restituir a quantia recebida (CDC, art. 20, II). Não há que se falar, como pretende a parte ré, em dedução de taxas administrativas previstas em contrato, pois essas incidem apenas na hipótese de cancelamento imotivado, o que não é o caso dos autos, em que os contratos serão rescindidos por culpa exclusiva da parte ré. Saliento que ambas as rés respondem solidariamente pela restituição dos valores ao autor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, pois participaram da cadeia de consumo, visto que as negociações relativas ao consórcio ocorreram na agência bancária do BANCO BRADESCO S.A. Quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, embora o autor possa ter sofrido transtornos por ter a liberação de valores negada em meio às negociações de compra dos veículos, o mero descumprimento contratual não configura danos morais indenizáveis. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. (Acórdão 1673211, 07000466520228070014, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Não há prova, nos autos, de que tenha sofrido qualquer tipo de discriminação em razão de sua origem.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) resolver os contratos de consórcios celebrados pelas partes; b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem a integralidade dos valores pagos pelo autor, com correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cabendo à parte autora arcar com metade da verba sucumbencial, e à parte ré, com a outra metade. Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.