Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747072-64.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ERINELDA DE PAIVA OLIVEIRA
EMBARGADO: WILLIAM OIOLA DE SOUZA RIBEIRO SENTENÇA ERINELDA DE PAIVA OLIVEIRA opôs embargos à penhora em face de WILLIAM OIOLA DE SOUZA RIBEIRO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, excesso de penhora nos autos de cumprimento de sentença nº 0710904-34.2021.8.07.0001. Ocorre que, a impugnação ao cumprimento de sentença e a impugnação à penhora devem ser realizadas nos próprios autos, não sendo aplicável o principio da fungibilidade, ante a existência de erro grosseiro. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXADOS. 1. Inaplicável do princípio da fungibilidade entre os embargos à execução (com rito previsto no art. 914 do Código de Processo Civil) e o cumprimento de sentença (com rito previsto no art. 525 do CPC), por configurar erro grosseiro. 2. A rejeição liminar dos embargos à execução pelo indeferimento da inicial, antes da angularização processual na origem e, por consequência, ausência de contraditório, inclusive contrarrazões ao apelo), configura a hipótese de falta de resistência ao pleito recursal, razão pela qual não devem ser fixados honorários advocatícios em desfavor do apelado. 3. Apelação parcialmente provida. Sem fixação de honorários advocatícios. (Acórdão 1675565, 07285251020228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA,, Relator Designado:ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Anote-se. Sem honorários, pois não houve a citação. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito