Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746863-95.2023.8.07.0001.
AUTOR: WILTON DA CONCEICAO GUIMARAES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Banco de Brasília SA (CPF: 00.000.208/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: AOS 1 Bloco F, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-016 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda. Defiro a gratuidade da justiça. O autor requereu, em tutela de urgência, que a ré promova a limitação de descontos dos empréstimos contratados com desconto em conta corrente a 40% das verbas ali depositadas. Ressalte-se que, a esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar. Deste julgado extrai-se as seguintes conclusões: a) compete ao correntista revogar a autorização anteriormente concedida e, no caso concreto, o autor não demonstrou tal fato. Não se alegue que 'não existe esta autorização expressa para revogar', conforme alegado em emenda, posto que o que se determinou é que o autor comprovasse a mínima diligência extrajudicial para a solução da questão, o que vem sendo feito, inclusive, por todos os demais autores que ingressam com ação pedido a suspensão dos descontos; b) não há que se falar em limitação de descontos a um determinado percentual, com o remanejamento aleatório de todos os contratos, ou seja, ou o autor suspende integralmente o pagamento de um determinado contrato, e arca com os ônus de tal procedimento, ou prossegue com seu pagamento, mas pretender limitar parcialmente é pretensão que refoge às alternativas possíveis, pois implica em repactuação e, nesse aspecto, a repactuação possui regramento próprio, previsto na lei do superendividamento. Com efeito, não pode o autor pretender providência jurídica distinta daquelas previstas no ordenamento, ou seja, uma pseudo repactuação, sem cumprir os demais requisitos legais ou, ainda, a suspensão parcial de todos os contratos, pois somente admitida a suspensão integral em relação a um ou vários contratos, perfeitamente delimitados, arcando com os respectivos ônus advindos da inadimplência. No caso concreto, inclusive, cumpre anotar que o autor não atendeu a determinação de emenda, deixando de juntar os contratos, apresentando mero extrato obtido via sistema que pouco auxilia no convencimento judicial. De toda forma, verifica-se que alguns dos empréstimos que o autor pretende ver suspensos são em parcela única e estão atrelados ao recebimento do 13º salário e férias, ou seja, quando o autor receber verbas que extrapolam seus rendimentos usuais. Ora, tendo o autor pleiteado empréstimo vinculado a férias e 13º, verbas extras, não pode pretender agora, às vésperas do recebimento de tais quantias, a suspensão, ainda que parcial de seus respectivos pagamentos.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial. A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006). O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC. A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704. Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.