Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.15/05/2026, 18:19
Publicado Certidão em 14/05/2026.15/05/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202614/05/2026, 02:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais11/05/2026, 16:44
Transitado em Julgado em 17/04/202611/05/2026, 16:44
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES em 23/03/2026 23:59.24/03/2026, 02:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública03/03/2026, 20:33
Publicado Sentença em 02/03/2026.03/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202601/03/2026, 02:18
Recebidos os autos26/02/2026, 14:12
Expedição de Outros documentos.26/02/2026, 14:12
Julgado improcedente o pedido26/02/2026, 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública13/02/2026, 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY05/02/2026, 14:12
Publicado Decisão em 04/02/2026.05/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202604/02/2026, 02:20
Recebidos os autos30/01/2026, 16:00
Expedição de Outros documentos.30/01/2026, 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo30/01/2026, 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY29/01/2026, 12:28
Juntada de Petição de petição28/01/2026, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202622/01/2026, 02:28
Publicado Decisão em 21/01/2026.22/01/2026, 02:28
Recebidos os autos12/01/2026, 11:51
Expedição de Outros documentos.12/01/2026, 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito12/01/2026, 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY07/01/2026, 18:54
Juntada de certidão07/01/2026, 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública22/12/2025, 20:30
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 18:09
Juntada de certidão16/12/2025, 18:07
Decorrido prazo de DENILSON INACIO DE SOUZA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:01
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de DENILSON INACIO DE SOUZA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:55
Publicado Edital em 03/11/2025.03/11/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 02:47
Expedição de Edital.29/10/2025, 17:12
Cancelada a movimentação processual09/10/2025, 12:58
Desentranhado o documento09/10/2025, 12:58
Publicado Decisão em 06/10/2025.07/10/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202507/10/2025, 03:13
Recebidos os autos01/10/2025, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito01/10/2025, 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY30/09/2025, 20:59
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 17:26
Publicado Decisão em 22/09/2025.22/09/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 02:50
Recebidos os autos18/09/2025, 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito18/09/2025, 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY16/09/2025, 13:54
Juntada de certidão16/09/2025, 13:53
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.20/08/2025, 02:44
Juntada de certidão18/08/2025, 15:12
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 03:27
Publicado Certidão em 04/08/2025.04/08/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 02:46
Juntada de certidão30/07/2025, 17:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)19/07/2025, 10:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)12/07/2025, 05:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/07/2025, 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/07/2025, 19:39
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)25/06/2025, 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/05/2025, 19:40
Expedição de Mandado.31/05/2025, 19:39
Expedição de Certidão.23/05/2025, 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)19/05/2025, 02:07
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 03:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/04/2025, 17:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)03/04/2025, 08:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.19/03/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202518/03/2025, 02:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2025, 17:57
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 14:12
Juntada de certidão14/03/2025, 17:57
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 02:39
Publicado Certidão em 06/03/2025.06/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202503/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202502/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202501/03/2025, 02:26
Juntada de certidão21/02/2025, 16:04
Juntada de certidão13/01/2025, 10:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)22/12/2024, 07:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.10/12/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 02:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/12/2024, 18:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)09/12/2024, 18:33
Recebidos os autos06/12/2024, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito06/12/2024, 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY05/12/2024, 15:17
Publicado Decisão em 03/12/2024.03/12/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202402/12/2024, 02:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência29/11/2024, 19:12
Recebidos os autos28/11/2024, 18:36
Outras decisões28/11/2024, 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA13/11/2024, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento13/11/2024, 12:58
Juntada de ofício entre órgãos julgadores12/11/2024, 17:23
Recebidos os autos27/05/2024, 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente27/05/2024, 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA27/05/2024, 17:20
Publicado Despacho em 13/05/2024.13/05/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202411/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748445-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES
EXECUTADO: DENILSON INACIO DE SOUZA DESPACHO Ciente do ofício de ID 193454524. Advirto que as informações solicitadas foram prestadas no bojo do processo n. 0713199-42.2024.8.07.0000. Não havendo outra medida a ser adotada, aguarde-se a decisão a ser proferida no conflito de competência. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/05/2024, 00:00
Recebidos os autos09/05/2024, 16:06
Proferido despacho de mero expediente09/05/2024, 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA24/04/2024, 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência24/04/2024, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento24/04/2024, 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores16/04/2024, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202403/04/2024, 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.03/04/2024, 02:52
Juntada de certidão02/04/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação monitória ajuizada por MÁRIO SÉRGIO DE OLIVEIRA NEVES em desfavor de DENILSON INÁCIO DE SOUZA, na qual a parte autora postula o recebimento da quantia espelhada nos títulos de cheque, cujas cópias encontram-se anexadas aos autos. Analisando a inicial, a MMª. Juíza da 12ª Vara Cível de Brasília-DF, declinou "ex-ofício" da competência para esta Circunscrição Judiciária, conforme Decisão ID 190120326. É o relato necessário. Decido. Com efeito, trata-se o presente caso de ação monitória ancorada em cheques prescritos, sendo que o local de pagamento (agência bancária sacada indicada no cheque) foi indicado como sendo o foro de Brasília-DF – ID 179359598. Nesse cenário, já decidiu o colendo STJ que “Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.). Aplicação da Súmula 83/STJ.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.295/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Se não bastasse, não houve manifestação da parte ré, que sequer foi citada. Logo, sem que a parte interessada tenha arguido a incompetência, não cabe declaração de ofício, como procedido pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília-DF. Nesse sentido a jurisprudência de ambas as Câmaras que compõem o TJDFT: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA 531/STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO EX OFFICIO. 1. A Súmula 531 do STJ afasta a discussão acerca da existência de relação de consumo na hipótese de ação monitória, ajuizada contra o emitente, para cobrança de cheque prescrito. 2. Tratando de competência territorial, de natureza relativa, não cabe conhecê-la de ofício (Súmula 33 do STJ). 3. Determinada a competência no momento da distribuição da petição inicial, não cabe acolher eventual pedido da parte autora, em emenda à petição inicial, para envio dos autos a outro juízo. 4. Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vara Cível do Riacho Fundo.” (Acórdão 1438726, 07050572020228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 STJ. 1. Trata-se o caso em testilha de ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo, em regra, competente o foro do domicílio do devedor. Nada obstante, a competência é territorial, de natureza relativa, definida em atenção aos interesses dos litigantes. 2. Em conformidade com o enunciado de Súmula 33 do STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", de modo que não poderia a magistrada a quo ter declinado de sua competência. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.” (Acórdão 1364504, 07160038520218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. REQUERIMENTO DO AUTOR DE REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. É regra geral que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício ou requerida pelo autor, mas tão somente pelo réu em preliminar de contestação, segundo o que estabelece o art. 65 do Código de Processo Civil. 2. Conflito de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo suscitado. Unânime.” (Acórdão 1337650, 07063558120218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CÍVEL E PROCESSO CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTENTE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. OFENSA SÚMULA 33/STJ. 1. A demanda Monitória fundada em cheque prescrito não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada no momento da propositura da demanda, e, uma vez definida pela distribuição, não pode ser modificada a pedido da parte autora. 3. Não cabe ao Juízo Suscitado declinar da sua competência, ainda que a pedido do autor, haja vista que não se está diante de competência absoluta, mas sim, relativa que só poderia ser modificada em razão da provocação da parte adversária, por meio de preliminar de contestação. 4. Conflito julgado procedente para firmar a competência do juízo suscitado.” (Acórdão 1081820, 07006813020188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 12/3/2018, publicado no DJE: 20/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO TERRITORIAL. ENUNCIADO Nº 33, DA SÚMULA DO STJ. 1. O critério de competência que rege o feito monitório que objetiva a cobrança de crédito decorrente de cheque emitido sem provisão de fundos é territorial, de natureza relativa, não podendo a matéria, portanto, ser examinada de ofício pelo Juiz, mas sim provocada pela parte demandada, na forma do que estatui o art. 112, do CPC, e Enunciado n° 33, da Súmula do STJ. 2. Declarado competente o Juízo suscitado, Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras.” (Acórdão 1025583, 07020477520168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/3/2017, publicado no DJE: 26/6/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência da 12ª Vara Cível de Brasília-DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente. Distribua-se.
Recebidos os autos01/04/2024, 10:10
Suscitado Conflito de Competência01/04/2024, 10:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente01/04/2024, 10:10
Publicado Decisão em 20/03/2024.20/03/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY19/03/2024, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748445-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES
EXECUTADO: DENILSON INACIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, tendo em vista que, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, pelo que incide a regra geral inserta no art. 46 do CPC. Nesse mesmo sentido, o aresto assim sumariado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. 1. Agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de retenção de honorários contratuais, no cumprimento de sentença coletiva. 2. A competência, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3. Com a perda da eficácia executiva do título de crédito, a ação monitória, em que se pretende o pagamento de crédito descrito em cheques prescritos, o foro competente é o do domicílio do réu. Precedentes. 4. Nos termos do art. 46, §4º, do CPC, "Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor." 5. Deu-se provimento ao recurso (Acórdão 1694419, 07022197020238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes reside em Brasília, já que o autor possui residência em Luziânia/GO e o réu no Gama/DF. Também não há cláusula prevendo foro de eleição. Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, e mesmo em casos envolvendo relação de consumo, tem-se que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos”. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des. Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada). Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei, em ordem a afastar o enunciado do verbete sumular n. 33 do STJ (Acórdão 1753922, 07314963420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto e, considerando que o réu reside no Gama/DF, conforme qualificação declinada na peça de ingresso de ID 185641753, determino sejam os autos remetidos à Circunscrição Judiciária do Gama/DF. Encaminhem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5-0
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/03/2024, 18:19
Recebidos os autos18/03/2024, 15:50
Outras decisões18/03/2024, 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA14/03/2024, 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência14/03/2024, 13:03
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 04:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.08/02/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202407/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748445-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES
EXECUTADO: DENILSON INACIO DE SOUZA Decisão Em face da emenda à inicial, redistribua-se o feito, de pronto, para uma das varas cíveis de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar ação monitória ou de conhecimento. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/02/2024, 00:00
Recebidos os autos05/02/2024, 16:51
Declarada incompetência05/02/2024, 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA05/02/2024, 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial03/02/2024, 08:21
Publicado Decisão em 14/12/2023.14/12/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202313/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748445-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES
EXECUTADO: DENILSON INACIO DE SOUZA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução para cobrança de 5 (cinco) cártulas de cheque proposta por MARIO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES em desfavor de DENILSON INACIO DE SOUZA. Os cheques foram devolvidos pela instituição financeira com lastro no motivo 22. Com efeito, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a sua mera emissão; e o fundamento da ação, o respectivo inadimplemento. É possível, contudo, a discussão acerca da causa debendi do título, desde que presente algum elemento suficiente para elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito. No caso dos autos, conforme mencionado, a devolução cártula se deu pela ‘alínea 22’, o que, conforme o Banco Central do Brasil, diz respeito a “cheque devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura”. Desta forma, o motivo indicado para devolução do cheque, por si só, é suficiente para causar dúvida quanto à certeza e exigibilidade do título de crédito. Assim, não sendo a obrigação certa, líquida e exigível, incabível sua cobrança mediante ação executória, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Em comentário ao aludido dispositivo legal, Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª edição, nota 1a, às fls. 712, esclarece: “A certeza, liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que se consubstancia à obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução. (...)” (STJ-4ªT., REsp. 932.910/PE, Min. João Otávio, j. em 5.4.11, DJ 12.4.11 - grifamos). No mesmo sentido, eis o seguinte julgado oriundo do egrégio TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CHEQUE. DEVOLVIDO. MOTIVO 22 (DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA). TÍTULO ILÍQUIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. APURAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA. REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NESTA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A suscitação de exceção de pré-executividade, instituto que serve para discutir matérias de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado, se ateve a impugnar a constituição do título executivo, quanto à sua liquidez, visto que instituição financeira questionou a higidez do cheque, ao devolvê-lo pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), à luz do art. 783 do CPC. 2. A impugnação do cheque pelo banco impôs ao título uma insegurança que fulminou a certeza da obrigação, a sua liquidez. Neste sentido, a ação de execução estava fundada em título ilíquido, o que demonstra a ausência de requisitos formais da certeza e da exigibilidade que a lastreasse (art. 803, inc. I, do CPC), impondo a nulidade à execução. 3. A recorrente questiona a irregularidade apontada pela instituição financeira relativa ao próprio título o que, consequentemente, requereria a dilação de prazo, para efetuar a perícia grafotécnica, com o objetivo de dar concretude e liquidez ao título que embasa a presente execução. A combatida proposição da exceção de pré-executividade, questionada em primeira instância, não lança tais interrogações, pois argui apenas a iliquidez patente e cognoscível de ofício, do título. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária de sucumbência. (Acórdão 1788117, 07392989020178070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei) Assim, emende-se a inicial para convolar o feito para o rito pertinente, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido, venha nova petição inicial, na íntegra, de conformidade com o rito cabível. Com a emenda à inicial, redistribua o CJU este feito para uma das varas cíveis de Brasília (ou para onde o endereçar o credor), sem necessidade de nova conclusão., Do contrário, se vencido o prazo em branco, façam-se os autos conclusos para extinção. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos11/12/2023, 18:15
Determinada a emenda à inicial11/12/2023, 18:15
Publicado Decisão em 29/11/2023.29/11/2023, 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA28/11/2023, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202328/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748445-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES
EXECUTADO: DENILSON INACIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida por MARIO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES, em desfavor de DENILSON INACIO DE SOUZA. 2. Dispõe o artigo 25-A, I, da Lei 11.697/2008, com a redação dada pela Lei 13.850/2019, que compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais (...). 3. Deste modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais desta Circunscrição, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 4. Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L28/11/2023, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência27/11/2023, 08:09
Recebidos os autos24/11/2023, 18:41
Declarada incompetência24/11/2023, 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN24/11/2023, 16:49
Distribuído por sorteio24/11/2023, 16:44