Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 586.235,00
Órgão julgador
Vara Cível do Paranoá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/06/2024, 21:15
Decorrido prazo de FLAVIO BIONDO em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 04:43
Publicado Certidão em 22/04/2024.
22/04/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
19/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706981-08.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: FLAVIO BIONDO
EXECUTADO: DIEGO MACEDO DE SIQUEIRA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 688,26 (seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
17/04/2024, 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
17/04/2024, 15:21
Recebidos os autos
17/04/2024, 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
17/04/2024, 14:02
Transitado em Julgado em 16/04/2024
17/04/2024, 14:02
Decorrido prazo de FLAVIO BIONDO em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 03:28
Publicado Sentença em 21/03/2024.
21/03/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
20/03/2024, 02:40
Recebidos os autos
15/03/2024, 20:32
Indeferida a petição inicial
15/03/2024, 20:32
Documentos
Sentença
•15/03/2024, 20:32
Sentença
•15/03/2024, 20:32
19/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
17/04/2024, 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
17/04/2024, 15:21
Recebidos os autos
17/04/2024, 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
17/04/2024, 14:02
Transitado em Julgado em 16/04/2024
17/04/2024, 14:02
Decorrido prazo de FLAVIO BIONDO em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 03:28
Publicado Sentença em 21/03/2024.
21/03/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
20/03/2024, 02:40
Recebidos os autos
15/03/2024, 20:32
Indeferida a petição inicial
15/03/2024, 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
07/03/2024, 13:54
Expedição de Certidão.
07/03/2024, 13:54
Decorrido prazo de FLAVIO BIONDO em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:25
Publicado Decisão em 08/02/2024.
08/02/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
07/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706981-08.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: FLAVIO BIONDO
EXECUTADO: DIEGO MACEDO DE SIQUEIRA MONTEIRO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o processamento da ação em execução de título extrajudicial, uma vez que não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil. Ao autor, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para apresentar nova inicial com adequação do pedido, da causa de pedir e indicação dos fatos. 2. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2024 14:43:19. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/02/2024, 19:14
Outras decisões
05/02/2024, 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
29/01/2024, 16:54
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 22:15
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 22:12
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 21:59
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
23/01/2024, 21:23
Publicado Decisão em 29/11/2023.
29/11/2023, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
28/11/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706981-08.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: FLAVIO BIONDO
EXECUTADO: DIEGO MACEDO DE SIQUEIRA MONTEIRO DECISÃO Faculto a emenda à inicial, uma vez que não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentada nova inicial com adequação do pedido, da causa de pedir e indicação dos fatos. Ainda, emende-se a inicial para comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação. Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Paranoá/DF, 24 de novembro de 2023 13:45:00. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/11/2023, 20:10
Determinada a emenda à inicial
24/11/2023, 20:10
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 17:03
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA