Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724048-86.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME
EXECUTADO: NAIUFFI FERNANDA BOTEGA ALVES S E N T E N Ç A Não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. No presente caso, que decorre de relação de consumo decorrente da prestação de serviços educacionais, verifica-se que a ré está domiciliada no Setor Habitacional Arniqueiras, o qual pertence à Circunscrição Judiciária de Águas Claras. Assim, a escolha deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural. Isto porque, o autor está escolhendo o juízo, para decidir a demanda, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio do réu consumidor, cuja facilitação do exercício de sua defesa em juízo é assegurada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de modo que, neste caso, a competência territorial será absoluta. Em situações análogas, o e. TJDFT decidiu que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificada na demanda a existência de relação de consumo, em que o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, a competência evidencia-se como absoluta, de sorte que poderá ser declinada de ofício, como forma de facilitar o acesso à justiça, bem assim a defesa da parte hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão n.928243, 20150020241829AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/02/2016, Publicado no DJE: 04/04/2016. Pág.: 184-212)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA. JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A definição da competência territorial nas relações consumeristas depende da posição do consumidor na relação-jurídico processual travada. 2. Se o consumidor figura no pólo passivo do processo a competência é absoluta, balizada por seu domicílio, permitindo o controle judicial espontâneo com afastamento da incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante - Juízo da 2ª Vara Cível de do Gama/DF. (Acórdão n.917752, 20150020306444CCP, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Sendo assim, impõe-se a extinção do feito sem a apreciação do mérito, ressalvando-se o direito do autor de demandar contra o requerido no Juízo competente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO CAMPOS DA SILVA
Ante o exposto, em razão da incompetência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto