Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711952-97.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA, ALINE QUEIROZ DE ANDRADE
EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial. É o relato necessário. Decido. A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente a seu salário. Anexou aos autos os documentos de ID 194977110 e 194977111, referentes a seu extrato bancário relativo ao mês em que ocorreu o bloqueio, além de cópia de seu contracheque. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel. Des. Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). O referido extrato bancário indica que o bloqueio judicial de ID 195272958 - Pág. 1 foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de seu salário, uma vez que o devedor é servidor público do GDF e recebe seu salário em conta corrente vinculada ao banco BRB. Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 3.864,95, no BCO BRB (ID 195272958 - Pág. 1). Por outro lado, tendo em vista que o impugnante não comprovou a origem dos demais valores que foram penhorados nas demais contas bancárias, deverão ser mantidas as penhoras correspondentes.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 3.864,95, no BCO BRB (ID 195272958 - Pág. 1). Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada no valor de R$ 3.864,95, junto ao BCO BRB (ID 195272958 - Pág. 1). Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada nas demais contas. Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito