Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702062-80.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 19 - RIACHO FUNDO II - ETAPA 4
EXECUTADO: GABRIELA ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Conforme decisão de ID 161883204: CONDOMÍNIO 19 - RIACHO FUNDO II maneja execução de taxas condominiais conta GABRIELA ALMEIDA DA SILVA, partes já qualificadas. Recebida a inicial, a executada foi citada no ID 125116183 - fl. 68. Não houve o pagamento do débito e não há notícia de oposição de embargos à execução. No ID 126088226 - fl. 70, a executada regularizou a respectiva representação processual pela DPDF, com pedidos de concessão de gratuidade de justiça, vista pessoal e prazo em dobro. Juntou documentos nos IDs 126088229 a 126088228 - fls. 72/87. Em seguida, ofertou proposta de acordo (ID 129628887 - fls. 89/90), mas o autor recusou (ID 133040560 - fl. 97). Por conseguinte, a devedora apresentou nova proposta (ID 133417032 - fl. 108), que também foi recusada pelo credor (ID 135800030 - fl. 117). Além disso, nessa manifestação, o exequente requer a realização de atos constritivos. Na decisão de ID 142428574 - fls. 117/118, o juízo concedeu a gratuidade de justiça à executada e intimou o autor para atualizar o valor do crédito e indicar bens. Planilha juntada no ID 148929113 - fls. 121/129. Acrescento que houve tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 2.753,92 (R$ 1.464,48 + R$ 1.289,44), conforme ID 156520802, fls. 144/148 e 157327256, fls. 161/165. Pesquisa de bens nos sistemas SINESP/INFOSEG no ID 157370080, fls. 166/167. Na petição de ID 158292412, fl. 171, apresenta a parte exequente acordo extrajudicial entabulado entre as partes para quitação integral do débito. Acrescento que, na decisão de ID 161883204, o juízo intimou o exequente para dizer se pretendia a homologação ou suspensão do acordo. Também determinou a expedição de alvará de levantamento em favor dessa parte. Manifestação da Defensoria Pública no ID 158234352, informando que que as partes entabularam acordo de pagamento do débito exequendo e requerendo que os valores penhorados via SISBAJUD (ID 157327256 e ID 156520802) sejam transferidos para parte exequente em função de acordo extrajudicial firmado entre as partes. No ID 172413418, foi juntado aos autos o Alvará de Levantamento. Petição do exequente no ID 172742896, com pedido de homologação da avença. No ID 179188534, o exequente afirma que não logrou êxito em levantar a quantia penhorada. DECIDO. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º, CPC). À secretaria para que renove a expedição do alvará de levantamento de ID 172413418. Faculto a indicação dos dados bancários. Advogada com poderes para receber e dar quitação THAÍSA CAROLINE FARIAS GORNIAK, OAB/DF 65.576, procuração de ID 120148501, fl. 15. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo/DF, 24 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/6