Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 3.723,20
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/03/2024, 17:26
Transitado em Julgado em 27/02/2024
11/03/2024, 17:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 04:24
Juntada de Petição de substabelecimento
17/02/2024, 11:09
Publicado Sentença em 15/02/2024.
15/02/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
09/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705765-12.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: MARIA IVETE SILVA DE ARAUJO SENTENÇA CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9.099/95, em desfavor de MARIA IVETE SILVA DE ARAUJO, por meio do qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.723,20. A certidão de óbito colacionada ao ID 185060337 esclarece que a parte requerida faleceu na data de 23/07/2017, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento deste processo (27/09/2023). Em outras palavras, a devedora sequer fora citada na presente ação. Logo, não é possível redirecionar o processo ao espólio da falecida, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pedido da parte credora (sucessão processual em desfavor dos herdeiros).
Ante o exposto, comprovado nos autos que a ação de conhecimento fora ajuizada quando já falecida a parte devedora ou seja, pessoa sem capacidade de ser parte, declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito com lastro no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
09/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
01/02/2024, 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
01/02/2024, 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
30/01/2024, 19:04
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 08:39
Publicado Despacho em 24/01/2024.
24/01/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
24/01/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705765-12.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: MARIA IVETE SILVA DE ARAUJO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a entidade exequente para que comprove documentalmente o falecimento da parte executada (certidão de óbito). Ato enviado eletronicamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
23/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/01/2024, 13:51
Documentos
Sentença
•07/02/2024, 15:48
Sentença
•01/02/2024, 15:55
15/02/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
09/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705765-12.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: MARIA IVETE SILVA DE ARAUJO SENTENÇA CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9.099/95, em desfavor de MARIA IVETE SILVA DE ARAUJO, por meio do qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.723,20. A certidão de óbito colacionada ao ID 185060337 esclarece que a parte requerida faleceu na data de 23/07/2017, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento deste processo (27/09/2023). Em outras palavras, a devedora sequer fora citada na presente ação. Logo, não é possível redirecionar o processo ao espólio da falecida, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pedido da parte credora (sucessão processual em desfavor dos herdeiros).
Ante o exposto, comprovado nos autos que a ação de conhecimento fora ajuizada quando já falecida a parte devedora ou seja, pessoa sem capacidade de ser parte, declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito com lastro no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
09/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
01/02/2024, 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
01/02/2024, 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
30/01/2024, 19:04
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 08:39
Publicado Despacho em 24/01/2024.
24/01/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
24/01/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705765-12.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: MARIA IVETE SILVA DE ARAUJO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a entidade exequente para que comprove documentalmente o falecimento da parte executada (certidão de óbito). Ato enviado eletronicamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
23/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/01/2024, 13:51
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2024, 13:50
Juntada de Petição de petição
13/12/2023, 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
05/12/2023, 18:46
Juntada de Petição de petição
05/12/2023, 16:12
Publicado Mandado em 29/11/2023.
29/11/2023, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
28/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705765-12.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(23.924.342/0001-01); EXECUTADO(A): MARIA IVETE SILVA DE ARAUJO(392.438.771-00); Executado(a): MARIA IVETE SILVA DE ARAUJO Quadra 1 Conjunto 2, 01, AP 103, BL N, COND PARANOA PARQUE, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): O Dr. WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) MARIA IVETE SILVA DE ARAUJO Quadra 1 Conjunto 2, 01, AP 103, BL N, COND PARANOA PARQUE, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032, para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 3.723,20, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora. Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida,
MANDADO - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé. REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS. Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o Executado deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações por intermédio do balcão virtual (vide link cabeçalho do documento) ou recorrer ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá (NAJPAR): 61 3103-2226 (Whatsapp)/ [email protected] Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO. Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023 15:43:48. O QUE SE CUMPRA. Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF. ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE
28/11/2023, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/11/2023, 20:44
Expedição de Mandado.
30/10/2023, 15:45
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2023, 11:22
Recebidos os autos
28/09/2023, 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS