Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712170-95.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JD CONSTRUCOES LOCACAO E MONTAGENS LTDA - ME
EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega obscuridade na sentença de ID 190178974, pois não foi juntado o trânsito em julgado da sentença que deferiu o plano judicial, o calendário de pagamento dos credores, bem como não houve julgamento quanto ao plano de recuperação da empresa JFE 18 em razão de pendência de decisão do Eminente Relator do Recurso Especial nº 1958062-RJ (2021/0280895-6). A embargada alega que inexiste quaisquer pressupostos autorizadores da interposição do recurso, pretendendo a parte exequente a revisão da decisão embargada por via transversa. Acrescenta que o crédito do embargante já está habilitado nos autos da recuperação judicial, de modo que compete ao embargante acompanhar os autos no juízo universal para ser cientificado pelo administrador judicial acerca do exato cronograma de pagamentos e que o plano de recuperação judicial da JFE 18 está no ID Num. 179336390. Ao final, afirma que embargos de declaração não devem ser conhecidos, face a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em análise, não assiste razão ao embargante, uma vez que este não apresenta qualquer incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões deste juízo na sentença proferida, tendo em vista que foi homologado o plano de recuperação judicial, ocorrendo a novação da dívida e, por conseguinte, o processo deverá ser extinto. Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão. Considerando que a pretensão de reanalisar o mérito não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da sentença, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712170-95.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JD CONSTRUCOES LOCACAO E MONTAGENS LTDA - ME
EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega obscuridade na sentença de ID 190178974, pois não foi juntado o trânsito em julgado da sentença que deferiu o plano judicial, o calendário de pagamento dos credores, bem como não houve julgamento quanto ao plano de recuperação da empresa JFE 18 em razão de pendência de decisão do Eminente Relator do Recurso Especial nº 1958062-RJ (2021/0280895-6). A embargada alega que inexiste quaisquer pressupostos autorizadores da interposição do recurso, pretendendo a parte exequente a revisão da decisão embargada por via transversa. Acrescenta que o crédito do embargante já está habilitado nos autos da recuperação judicial, de modo que compete ao embargante acompanhar os autos no juízo universal para ser cientificado pelo administrador judicial acerca do exato cronograma de pagamentos e que o plano de recuperação judicial da JFE 18 está no ID Num. 179336390. Ao final, afirma que embargos de declaração não devem ser conhecidos, face a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em análise, não assiste razão ao embargante, uma vez que este não apresenta qualquer incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões deste juízo na sentença proferida, tendo em vista que foi homologado o plano de recuperação judicial, ocorrendo a novação da dívida e, por conseguinte, o processo deverá ser extinto. Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão. Considerando que a pretensão de reanalisar o mérito não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da sentença, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente