Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748346-63.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRISCILA SA BARBOSA CANDIDO
REQUERIDO: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA, FUNDACAO SAUDE ITAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para que seja determinado o imediato acesso da autora à medicação prescrita pelo seu médico (EMGALITY - galcanezumabe, 120 mg/ml), sob pena de aplicação de multa diária. A autora narra que: i) sofre há anos com intensas crises neurológicas em decorrência do fenômeno diagnosticado como “cefaleia em salvas descompensada” (cefaleia autonômica intratável); ii) já realizou vários tratamentos diferentes e utilizou diversos medicamentos, sem sucesso; iii) realizou uma cirurgia para neutralizar a região vascular causadora das crises, com a previsão de ficar sem crises por dois anos, mas teve novas crises após seis meses da cirurgia; iv) em abril de 2022 foi indicado para a autora o tratamento com o medicamento EMGALITY (galcanezumabe), 120 mg/ml, de uso mensal, o qual possui um valor extremamente alto; v) o plano de saúde requerido negou o fornecimento do medicamento à autora sob a justificativa de não estar previsto no rol da ANS. É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, foi receitado para a autora um medicamento de uso domiciliar, que pode ser injetado pela própria paciente, e que não consta no Rol de medicamentos de cobertura obrigatória segundo a Lei dos Planos de Saúde e nem do rol da ANS. Assim, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora, visto que não há obrigatoriedade de cobertura do medicamento pelo plano de saúde e a negativa não parece ser abusiva. Nesse sentido veja-se o seguinte precedente do c. STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Anote-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente