Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048866-55.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI, REGINA RIBEIRO, NUTRIBOI REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO A Executada MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI requereu o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária perante o Banco Bradesco S/A, na quantia de R$ 1.151,30 (mil, cento e cinquenta e um reais e trinta centavos). A Executada alega que os valores bloqueados são oriundos do recebimento de pensão por morte recebida pelo INSS, necessários a seu sustento, conforme documentos juntados no ID 178900158 e seguintes. Sustenta ainda, que a referida conta possui natureza de poupança e, por esse motivo, a totalidade dos valores existentes são protegidos pela garantia de impenhorabilidade. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos. O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Ressalvam-se os grifos) Conforme documentação acostada no ID 178900158 e seguintes, a quantia de R$ 1.151,30 (mil, cento e cinquenta e um reais e trinta centavos), localizada na conta bancária da corresponsável MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI perante o Banco Bradesco S/A (Agência 879, Conta 67259-9) é proveniente de crédito decorrente de pensão por morte previdenciária (INSS) e, portanto, usufrui de intangibilidade legalmente assegurada. Quanto aos mais, as movimentações bancárias da referida conta corrente estão condizentes com os valores recebidos a título de pensão, não havendo dúvida de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e de caráter impenhorável. Neste sentido: (...) 3. A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4. O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2. Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc. IV do art. 833 do CPC. 2.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3. Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1. No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4. Liminar deferida. 4.1. Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EXECUTADA: MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI - CPF: 161.156.378-05 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO BRADESCO S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$1.151,30 DATA DO BLOQUEIO: 10/11/2023 DATA DE TRANSFERÊNCIA: 16/11/2023 ID de Transferência: 072023000032322244 Após o cumprimento das diligências acima,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 178900152 para DETERMINAR a imediata desconstituição da quantia bloqueada em nome de MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI, CPF: 161.156.378-05, motivo pelo qual DETERMINO a liberação de parte dos valores bloqueados, no importe de R$1.151,30 (mil, cento e cinquenta e um reais e trinta centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas da executada, com a consequente expedição de alvará eletrônico. Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE a Executada MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima. Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: INTIME-SE o Distrito Federal para que promova as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.