Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701838-84.2022.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ROSA MARIA CAMILA DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOAO CAMILO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO CAMILO DOS SANTOS, DIVINA DA SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO CAMILO DOS SANTOS, HILDA CAMILO DA SILVA, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ASSIS, LEILA MARIA FONTENELE SANTOS, LUIZ CLAUDIO CAMILO DOS SANTOS, LUCAS CAMILO FONTENELE DOS SANTOS, JOAO CAMILO JUNIOR INVENTARIADO(A): MARIA CAMILA DOS SANTOS SENTENÇA
Cuida-se de requerimento de abertura de inventário, pelo rito do arrolamento comum, requerido por Pedro Camilo dos Santos em razão do falecimento de sua irmã, Maria Camila dos Santos. Consta na certidão de óbito de ID 115811789 que a inventariada era solteira e não deixou filhos. Não há notícia da existência de companheiro. O requerente/irmão, PEDRO CAMILO DOS SANTOS, foi nomeado inventariante, sem prejuízo de sua remoção caso os genitores fossem vivos. Na decisão de ID 149751881, foi esclarecida a impossibilidade de se inventariar até mesmo os eventuais direitos relativos ao lote situado no Goiás. Realizada consulta RENAJUD, constatou-se a inexistência de veículos em nome da falecida. Apurou-se que o herdeiro da inventariada é o pai, JOÃO CAMILO DOS SANTOS, falecido no dia 18 de março de 2018, sendo a mãe, pré-morta. Foi admitido como herdeiro único o Espólio de João Camilo dos Santos, representado pelos filhos Pedro, Sebastião, Hilda, Maria de Fátima e pelos filhos do herdeiro pré-morto, João Camilo dos Santos Filho (ID 160834876). O inventariante, na condição de representante do herdeiro/Espólio, pugnou pela desistência do pedido nos termos da petição de ID 178038746 - Pág. 1. Divina da Silva Oliveira (ID 181285935), Sebastião Camilo dos Santos e Hilda Camilo da Silva também requereram a extinção do inventário (ID 184317976). Maria de Fátima e os herdeiros de João Camilo dos Santos Filho não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. Os documentos acostados aos autos apontam para a inexistência de bens em nome da falecida. Como esclarecido na decisão de ID 149751881: “ Em relação à titularidade dos eventuais direitos aquisitivos relativos ao Lote nº 12, da Quadra 55, da Rua 15, do Loteamento Morada Nobre, Valparaíso do Goiás, verifica-se que Maria Augusta Lisboa outorgou procuração de ID 122881050, com poderes de venda do referido lote, a Ubirajara Correia de Andrade em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, com a possibilidade de substabelecimento. O procurador, Ubirajara Correia de Andrade, substabeleceu os poderes à inventariada, Maria Camila dos Santos, conforme documento de ID 122881051 (também outorgado em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas). A procuradora substabelecida/inventariada, Maria Camila dos Santos, substabeleceu TODOS os poderes a Josué Martins de Oliveira, conforme documento de ID 141582300, inclusive o de dispor do lote em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas. Como esclarecido pelo STJ “ A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado. Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade.” Dessa forma, a falecida não é mais titular do direito, na condição de outorgante, e nem do poder de dispor desse direito, como outorgada, em razão de já ter substabelecido os poderes." Em consulta ao RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da falecida. Ademais, houve pedido expresso de desistência e extinção do processo por parte de alguns dos representantes do espólio/herdeiro.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VIII do CPC. Custas pelos representantes do herdeiro. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação a Pedro Camilo dos Santos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE