Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702774-26.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA, JUCELIA GOMES MORENO, CARMEM CAMILO DECISÃO Vê-se da certidão de ID 179792658 que foram bloqueados valores das contas bancárias das executadas ELO CONSULTORIA (R$ 47.348,04) e CARMEM (43.222,46). Na petição de ID 181318978 a executada ELO CONSULTORIA apresentou impugnação à penhora. Alega a executada que o valor penhorado corresponde à integralidade do faturamento da pessoa jurídica. Que o faturamento da empresa não pode ser penhorado integralmente. Dessa forma, pleiteia pela liberação do valor e, subsidiariamente, pela liberação de 90% do valor em seu favor. Junto à petição a parte executada anexou diversos boletos e notas fiscais. Na petição de ID 186680890 a parte exequente apresentou resposta à impugnação. Alega a exequente que a parte executada não comprovou a relação do valor bloqueado com os boletos apresentados. Que a apresentação de boletos a vencer não impede a manutenção da penhora. Pleiteia, assim, o afastamento da impugnação e manutenção do bloqueio. É a síntese do necessário. Decido. A controvérsia está em saber se o valor penhorado faz parte do faturamento da empresa executada, o que o torna impenhorável, uma vez que a penhora de faturamento é medida excepcional, não podendo recair sobre sua integralidade. Dispõe o art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Os diversos boletos e notas fiscais anexados aos autos pela parte executada não comprovam que o valor penhorado faz parte de seu faturamento, ou seja, do capital de giro imprescindível à manutenção da empresa. Não é possível presumir que todo valor penhorado de conta bancária de empresa faça parte de seu faturamento, sob pena de reconhecer uma impossibilidade de utilização do sistema SisbaJud em face de pessoa jurídica, inviabilizando a satisfação do processo executivo. Em verdade, a pessoa jurídica atingida pela restrição de seu crédito deve comprovar que este faz parte de seu faturamento, o que não ocorreu no presente caso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 47.348,04 em conta de titularidade da executada ELO CONSULTORIA. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se à parte exeqüente, alvará de levantamento da quantia em questão. Quanto à executada CARMEM Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 179792658, no valor de R$ 43.222,46, converto-a em pagamento. 1. Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência. Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2. Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens à penhora. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)