Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711373-82.2023.8.07.0010.
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DA PONTE
REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o pedido de substituição do polo passivo para que passe a figurar Itaú Unibanco Holding S/A em substituição de Banco Itaucard S/A. O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c arts. 1º e 4º do CPC. Neste caso, a designação de audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal do autor, é medida desnecessária diante do contexto e das demais provas produzidas, razão pela qual indefiro o pedido para produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC). A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir deduzida em razão da ausência de pretensão resistida não se respalda, uma vez que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Ademais, cumpre ressaltar que, muito embora, a priori, estejam vinculados ao mesmo contrato de cartão de crédito, os fatos discutidos nos autos de nº 2011.10.1.005659-2 se referiam a débitos oriundos do não reconhecimento do pagamento da fatura com vencimento em 15/11/2009 no valor de R$395,38 (id 179179612). Já o objeto destes autos está vinculado à declaração de inexistência de débito e cancelamento de restrição creditícia, bem como reparação por danos morais referentes à cobrança relacionada ao contrato de nº 356881020000, vencida em 15/06/2010, com valor original de R$1.094,51 (id 179179621). Portanto, não há que se falar em descumprimento de ordem judicial e coisa julgada, pois tratam-se de cobranças distintas. Analiso o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, seja porque os requeridos são fornecedores de produtos e serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), seja por força do que dispõe o art. 17 do CDC. Pois bem. Como dito acima, pretende o autor a baixa da alegada restrição creditícia e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que ao comparecer em agência bancária para ser fiador de sua filha, foi surpreendido com a existência de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Diz, ainda, que após a decisão do processo de nº 2011.10.1.005659-2 não mais fez uso do cartão. Em contestação, pugnam os requeridos pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de ausência de fato constitutivo em razão da não localização do pagamento, culpa exclusiva do autor, inexistência de defeito na prestação de serviço, de ilícito contratual, regularidade da cobrança e inexistência de danos morais. Inexistência de restrição creditícia e, consequentemente, ausência de danos morais. Da análise dos autos, vejo que assiste parcial razão ao consumidor. Os requeridos não lograram comprovar a legitimidade da cobrança estampada no documento de id 179179621, ônus que lhes incumbia. Ao mesmo tempo, infere-se do documento de id 179179621 que a dívida está prescrita, pois vencida em 15/06/2010. Portanto, de rigor a declaração de inexistência do débito no valor original de R$1.094,51 e atualizado em R$5.900,52 (id 179179621). Nada obstante, considerando o documento acima mencionado e o de id 181095484, não especificamente impugnado pelo autor, verifica-se a inexistência de comprovação de que esteja o nome do requerente inscrito nos bancos de dados restritivos de crédito ou que ele o foi em razão do débito em comento. As provas juntadas evidenciam cobrança extrajudicial por meio da plataforma disponibilizada, pela qual há a possibilidade de negociação dos débitos em atraso. Isto não se confunde com a inclusão do nome no cadastro restritivo ao crédito. Sendo assim, o pedido de indenização por danos morais não tem sucesso, pois não houve demonstração da existência de registro negativo em nome do autor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a manutenção da dívida em plataforma de órgão de proteção ao crédito relativa a negociação do suposto débito. A situação retratada pelos fatos demonstrados não implica ofensa moral passível de indenização. Nesse sentido, vale transcrever recente julgado da Primeira Turma Recursal sobre o tema, verbis: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de indenização por dano morais em virtude de cobranças por dívida prescrita. Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. 2 - Preliminar. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cobrança extrajudicial de dívida prescrita. A pretensão atingida pela prescrição impede o credor de utilizar a tutela judicial para cobrança da dívida uma vez que a prescrição atinge a exigibilidade do crédito, sem extinguir a obrigação. Não é ilícita a cobrança, desde que tais métodos não configurem uma exigência ou caracterize abuso de direito (Acórdão 1325167, 07156356220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021). De outra parte, o CDC impõe que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos e não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, §1°, do CDC). Ainda, na forma do art. 882 do Código Civil, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita. 4 - Responsabilidade Civil. Dano moral. A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). A despeito das ligações e mensagens em excesso, bem como da anotação no Serasa Limpa Nome, o dano moral não é presumido. É imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto. Não houve cobranças por meios vexatórios e não há notícia de que a dívida foi inscrita em cadastro de inadimplentes. Assim, não é cabível indenização por danos morais. Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da do benefício da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1341335, 07081877120208070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 10/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO NATURAL. EXISTÊNCIA. PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil). Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento forçado. 2. O ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 anos, nos termos do Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora se trate de débitos prescritos, a inscrição na plataforma "SERASA LIMPA NOME" não representa qualquer ofensa às regras consumeristas, por não se tratar de um "cadastro de inadimplentes", mas de um "portal de negociação". A disponibilidade desse dado ao cadastrado, informa-o de uma posição jurídica desvantajosa que talvez não tivesse conhecimento, concretizando o dever de informação dos gestores dos bancos de dados. 4. Ressalta-se que, de acordo com o recente entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 2.088.100/SP e 2.094.303/SP, não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 5. A consulta a plataforma "SERASA LIMPA NOME" não é consulta pública, estando reservada ao âmbito dos contratantes (credor e devedor), inexistindo publicização da informação, ou seja, não há divulgação pública dos dados cadastrados a terceiros, nem indicação de prejuízo ao escore de crédito. 6. Considerando que não tenho por ilícita a inclusão no cadastro "SERASA LIMPA NOME", muito menos motivo tenho para considerar vulnerado qualquer direito de personalidade, apto a ensejar indenização por danos morais. 7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. 8. Recurso da parte requerida conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1814526, 07123223620238070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há fundamento para condenação a indenização por danos morais. Por fim, tendo em vista que não houve comprovação de que o nome do autor foi inserido nos bancos de dados restritivos de crédito pela dívida aqui discutida, necessária a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. Declaro a inexistência da dívida no importe original/atualizado de R$1.094,51/R$5.900,52 (id 179179621) relacionada ao contrato de nº 356881020000. Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condeno os requeridos solidariamente: a) na obrigação de se absterem de negociar a dívida objeto dos autos vinculada ao contrato de nº 356881020000, no valor original/atualizado de R$1.094,51/R$5.900,52 (id 179179621), sob pena de multa e b) na obrigação de excluir a proposta de negociação e o nome do autor do portal de negociações do Serasa e de outros eventuais cadastros de cobrança referente à dívida e ao contrato acima mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo para que passe a figurar Itaú Unibanco Holding S/A em substituição de Banco Itaucard S/A. À Secretaria para as anotações de praxe, inclusive quanto à sua representação processual e pedido de publicação. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intimem-se os condenados para cumprirem espontaneamente, no prazo de 15 dias, as obrigações de fazer e, se o caso, de não fazer, no prazo estipulado. Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.