Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704535-94.2021.8.07.0010.
AUTOR: LAURA PEREIRA DE SOUZA
REU: ROBSON ROCHA DORNELAS, TIEKO WATANABE SENTENÇA LAURA PEREIRA DE SOUZA (demandante) alega que em 23/06/2018, em um culto evangélico, foi abordada por ROBSON ROCHA DORNELAS (1º demandado), o qual havia sido convidado para pregar. Usando da sua condição de religioso e aproveitando-se da idade e simplicidade da autora, o 1º requerido a convenceu que “direito de receber um seguro milionário do DENIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte), em razão de ser pensionista de seu finado marido. E, foi a partir desse momento, que ele a convenceu, e deu início aos pedidos de dinheiro (depósitos bancários efetuados na conta poupança nº 00724781- 6, agência 1556 - Caixa Econômica Federal), de titularidade da Sra. TIEKO WATANABE [2ª requerida], totalizando o valor de R$ 72.000,00. Decorrido o tempo, a Requerente percebeu que havia sido enganada e lesada por eles (Requeridos); e, imediatamente, procurou o Sr. Robson; mas ele simplesmente desapareceu e não atendeu às ligações telefônicas”. Quanto à 2ª demandada, TIEKO, afirma que “ainda que não tenha participado da abordagem da idosa, ela foi conivente com a ação ilícita em questão, vez que recebeu inúmeros depósitos de valores em sua conta bancária; sem qualquer questionamento; assim, também deve ser responsabilizada”. Alega que noticiou os fatos à autoridade policial e que o requerido foi ouvido em inquérito, tendo afirmado inverdades e prometido devolver o dinheiro, o que não ocorreu. Requer, assim, a condenação dos demandados à devolução dos R$ 72.000,00 entregues ao 1º requerido, quantia que atualizada até o ajuizamento da ação perfazia R$ 96.418,14. Requer também a compensação de dano moral no valor de R$ 15.000,00. O juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, para o qual o feito fora originalmente distribuído, determinou a requerimento da autora a remessa dos autos para a Vara Cível desta Circunscrição do Riacho Fundo (id. 98282743). Recebida a competência, determinou-se a emenda da inicial para apresentação de documentos legíveis e organização dos já juntados (id. 99359618). Emenda apresentada ao id. 102374716 e recebida ao id. 103805269. A audiência de conciliação foi inviabilizada ante a ausências dos demandados, até então não citados (id. 109516483). A requerida TIEKO foi citada pessoalmente (id. 121328086). Ao id. 139493750 informou que os mesmos fatos estão sendo discutidos na esfera criminal (processo 0705663-86.2020.8.07.0010) e que foi absolvida em 1ª instância. Ao id. 146804185 informou que no processo criminal foi beneficiada com a gratuidade de justiça, que nele não foi fixada indenização e solicitou “que nesta esfera cível seja levado em consideração a sentença criminal e TIEKO seja devidamente isenta de pagamento de qualquer quantia”. A decisão de id. 141733845 declarou nula a citação do requerido ROBSON que havia sido certificada ao id. 128764034. Esgotados os meios para sua localização, foi determinada a citação por edital (id. 153804361). ROBSON não apresentou defesa nem constituiu advogado. A Curadoria Especial, substituindo-o, apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, contestou por negativa geral (id. 173564630) Réplica ao id. 182391190. Intimadas a especificarem provas adicionais, a curadoria especial expressamente as dispensou (id. 184494685). As demais partes o fizeram tacitamente, deixando seu prazo transcorrer in albis. Decido. Consulta ao Pje mostra que o processo criminal 0705663-86.2020.8.07.0010 tinha como corréus os mesmos demandados da presente ação. Os fatos são os mesmos, estelionato praticado contra a ora autora. A sentença de primeiro grau condenou o corréu ROBSON e absolveu a corré TIEKO. Em apelação o e. TJDFT não só manteve a condenação de ROBSON como, modificando a sentença, condenou TIEKO. O acórdão transitou em julgado (acórdão de id. 151250710 dos autos 0705663-86.2020.8.07.0010). A sentença penal transitada em julgado tem com efeito “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” (CP, art. 91, I). O conjunto de fatos discutidos nesta ação cível é exatamente o crime de estelionato pelo qual os ora demandados foram condenados naquele processo criminal 0705663-86.2020.8.07.0010. Logo, não há espaço para debate sobre a obrigação dos demandados indenizarem a autora. O que resta a ser discutido nesta ação é apenas a extensão do dano. Esclareço que o acórdão penal não declarou que inexistiu dano, mas que apenas deixou de fixar a indenização mínima prevista no art. 387, VII do CPP “pois o prejuízo informado pela vítima não foi devidamente liquidado sob o crivo do contraditório, uma vez que os comprovantes de depósitos acostados aos autos não totalizam a quantia informada na denúncia” (voto condutor do acórdão criminal, id. 151250713 do processo 0705663-86.2020.8.07.0010). Os documentos de id. 102374718 comprovam os depósitos feitos pela autora na conta da corré TIEKO. Eles são resumidos a seguir: ID. 102374718 - Pág. 1 R$ 700,00 102374718 - Pág. 2 R$ 350,00 102374718 - Pág. 3 R$ 1.200,00 102374718 - Pág. 4 R$ 1.600,00 102374718 - Pág. 5 R$ 500,00 102374718 - Pág. 6 R$ 700,00 102374718 - Pág. 7 R$ 500,00 102374718 - Pág. 8 R$ 300,00 102374718 - Pág. 10 R$ 700,00 102374718 - Pág. 11 R$ 600,00 102374718 - Pág. 12 R$ 500,00 102374718 - Pág. 13 R$ 420,00 102374718 - Pág. 14 R$ 700,00 102374718 - Pág. 15 R$ 700,00 102374718 - Pág. 16 R$ 350,00 102374718 - Pág. 17 R$ 900,00 102374718 - Pág. 18 R$ 500,00 102374718 - Pág. 19 R$ 300,00 102374718 - Pág. 20 R$ 1.500,00 102374718 - Pág. 21 R$ 420,00 102374718 - Pág. 22 R$ 5.300,00 102374718 - Pág. 23 R$ 1.500,00 102374718 - Pág. 24 R$ 2.600,00 102374718 - Pág. 25 R$ 2.600,00 102374718 - Pág. 26 R$ 1.500,00 102374718 - Pág. 27 R$ 6.095,00 102374718 - Pág. 28 R$ 2.700,00 102374718 - Pág. 29 R$ 730,00 102374718 - Pág. 30 R$ 3.000,00 102374718 - Pág. 31 R$ 2.112,00 102374718 - Pág. 32 R$ 1.047,00 102374718 - Pág. 33 R$ 500,00 102374718 - Pág. 34 R$ 3.000,00 102374718 - Pág. 35 R$ 800,00 102374718 - Pág. 35 R$ 700,00 102374718 - Pág. 36 R$ 500,00 102374718 - Pág. 37 R$ 700,00 102374718 - Pág. 37 R$ 800,00 102374718 - Pág. 38 R$ 4.500,00 102374718 - Pág. 39 R$ 310,00 102374718 - Pág. 40 R$ 800,00 102374718 - Pág. 40 R$ 700,00 102374718 - Pág. 41 R$ 2.700,00 102374718 - Pág. 42 R$ 130,00 102374718 - Pág. 42 R$ 700,00 102374718 - Pág. 43 R$ 300,00 102374718 - Pág. 44 R$ 700,00 102374718 - Pág. 44 R$ 600,00 102374718 - Pág. 45 R$ 2.000,00 102374718 - Pág. 47 R$ 1.130,00 102374718 - Pág. 48 R$ 900,00 102374718 - Pág. 49 R$ 400,00 102374718 - Pág. 50 R$ 2.000,00 102374718 - Pág. 51 R$ 435,00 102374718 - Pág. 52 R$ 250,00 102374718 - Pág. 53 R$ 300,00 102374718 - Pág. 54 R$ 164,00 102374718 - Pág. 54 R$ 700,00 102374718 - Pág. 55 R$ 700,00 Total R$ 70.043,00 Os comprovantes de 102374718 - Pág. 9 e id. 102374718 - Pág. 46 não foram considerados idôneos. O primeiro porque contém rasura a caneta sobre a impressão que impede a leitura do valor; o segundo porque simples anotação a mão feita pela autora. Tem-se como provado, assim, que o dano material causado pelos demandados à demandante tem valor total de R$ 70.043,00. Esse valor, ligeiramente inferior ao que consta da inicial, deve ser por eles pago à autora. A obrigação é decorrente de ato ilícito, o qual foi continuamento consumando-se a medida que os depósitos eram realizados. Desse modo, nos termos do art. 398 do CC e da S.43 do STJ, os juros moratórios e a correção monetária correm a partir da data de cada um dos depósitos acima indicados. A frustração da autora de ver desviada quantia tão significativa do seu patrimônio ultrapassa o mero aborrecimento, configurando-se dano moral. Considerando que os requeridos atuaram em conluio prevalecendo-se da idade e das convicções religiosas da requerente, a quantia de compensação de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional. Os requeridos também devem ser condenados ao pagamento desse valor. Esse valor já leva em consideração o efeito do tempo. Sobre ela juros e correção monetária incidem desde a data de registro desta sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: 1. Resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo o pedido inicial parcialmente procedente para condenar os demandados a pagarem, solidariamente, em favor da demandante, as quantias de: a) R$ 70.043,00 (setenta mil e quarenta e três reais) a título de reparação de danos materiais. - Os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC correm a partir da data de cada um dos depósitos que compuseram o total acima indicado. b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação o de danos morais. - Os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC correm a partir da data de registro desta sentença. 2. Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor da condenação – devidos integralmente pelos demandados, dada sua substancial sucumbência (CPC, art. 86, parágrafo único). 3. Caso a sentença transite em julgado sem a interposição de recurso, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias. Transcorrido esse prazo sem que tenha sido iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto