Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745248-70.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A 'Decisão JC DIEHL CONTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 178923372. Para isso, aduz que este juízo deixou de se manifestar a respeito dos pedidos, atinentes à inversão do ônus da prova e à suspensão da execução (art. 919, §1º, do CPC). Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. In casu, os embargos à execução foram extintos liminarmente, à falta de suporte fático e jurídico para amparar o pedido. Isso porque, conforme explanado, o embargante pretendia estancar o curso do processo principal, unicamente, sob o argumento de que a petição inicial da ação de execução é inepta, à falta de indicação, pelo exequente, do termo final da correção monetária aplicada. Todavia, o credor, ao atualizar o valor do débito, acresceu à planilha, tão somente, juros moratórios. Para além disso, quanto aos ônus da prova, tem-se que a matéria ventilada nos embargos (abusividade da cobrança) é eminentemente de direito, de sorte que, se o caso, poderia ser elucidada a partir da análise da prova documental eventualmente acostada aos autos (e que não foi juntada), o que ressalta a inutilidade do pedido, neste ponto. E não só. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] 'em que pese a possibilidade de mitigação da teoria finalista em situações excepcionais, a lide envolvendo o plano de seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares destinado à fruição dos empregados do empregador contratante não se encaixa no estabelecido pelos artigos 2ºe 3º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, dentro do pacote de retribuição e de benefícios que é ofertado, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial' [...]". (AgInt no REsp 1835854/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019. Já no que se refere ao efeito suspensivo pretendido, a execução não está garantida. Tão pouco se vislumbram os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme reclama o artigo 919, §1º, do CPC. Assim, ainda que estes embargos fossem recebidos, o não preenchimento dos requisitos conduziria ao indeferimento do pedido, neste pormenor. Nessa medida, não há o vício apontado, inclusive porque, à vista da extinção liminar do pedido, os pleitos referentes à inversão dos ônus da prova e da suspensão da execução (nos termos do artigo 919, §1º, do CPC) perderam o objeto. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)